Processo 0021443-72.2022.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021443-72.2022.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021443-72.2022.8.27.2729/TO AUTOR : ANGELO MARQUES BATISTA ADVOGADO(A) : ELIONEIDE GLORIA REIS (OAB TO010099) ADVOGADO(A) : ELIETE DA GLORIA REIS ESPINDOLA (OAB TO008290) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  proposta por   ANGELO MARQUES BATISTA  em desfavor do BANCO PAN S.A. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário. No curso da demanda, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora ( evento 63, PET1 ). Foi determinada a habilitação de todos os herdeiros ( evento 68, DECDESPA1 ), tendo transcorrido o prazo  in albis. Publicado no Diário de Justiça Eletrônico o edital de intimação dos herdeiros desconhecidos e incertos ( evento 79, EDITAL1 ), não houve manifestação nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de habilitação dos herdeiros O art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil, prescreve que falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, serão os herdeiros intimados a manifestarem   sobre   o interesse na sucessão processual, bem como, a devida habilitação nos autos, sob pena de extinção do feito, vejamos:  Art. 313 . [...].  §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados,  para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . Grifamos. Intimado o patrono da parte autora para a regularização do processo, quedou-se inerte. Dessa forma, ausente a habilitação de todos os herdeiros do  de cujus , o feito deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do Código de Processo Civil.   Nesse sentido: TJMG. APELAÇÃO -  AÇÃO INDENIZATÓRIA - FALECIMENTO DO AUTOR - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO  - SENTENÇA MANTIDA. Falecido o autor e tratando-se de direito disponível, sem manifestação dos herdeiros sobre o interesse na sucessão processual, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito,  conforme art. 313, § 2º, II, do CPC/2015 . (TJ-MG - AC: 10245091755919001 Santa Luzia, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 31/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2022). Grifamos. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL -  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO  - ARTIGO 485, IV, DO CPC DE 2015. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (…

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