Processo 0021447-39.2014.4.01.9199

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021447-39.2014.4.01.9199
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021447-39.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MILTON FACINCANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A DESTINATÁRIO(S): MILTON FACINCANI DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - (OAB: SP219061-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456918548) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021447-39.2014.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021447-39.2014.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MILTON FACINCANI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DERCIO LUPIANO DE ASSIS FILHO - SP219061-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021447-39.2014.4.01.9199 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Juscimeira/MT, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de aposentadoria por tempo de serviço proposta por Milton Facincani, reconhecendo o exercício de atividade rural pelo autor no período de 26/01/1976 a 21/10/2009, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 88% do salário-de-benefício e data de início do benefício (DIB) fixada em 01/02/2010. Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alega, em síntese, a carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, argumenta que o autor não apresentou início de prova material contemporâneo a todo o período pretendido, sendo a prova testemunhal insuficiente para o reconhecimento do labor rurícola. Sustenta, ainda, que o tempo rural anterior à Lei nº 8.213/1991 não pode ser computado para fins de carência e que o autor não implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, contando com apenas cerca de dois anos de recolhimentos urbanos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021447-39.2014.4.01.9199 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo não merece prosperar. Consoante se verifica no julgado a seguir colacionado, em ações ajuizadas em data anterior ao julgamento do RE 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, a apresentação de contestação de mérito pela autarquia previdenciária caracteriza o interesse de agir da parte autora, configurando a pretensão resistida. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO…

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