Processo 0021447-73.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021447-73.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0021447-73.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$36.492,86 Autor(s):   JOSE NEVES DE OLIVEIRA NETO Réu(s):   PARANA BANCO S/A I. Trata-se de ação revisional de contratos bancários ajuizada por JOSE NEVES DE OLIVEIRA NETO em face de PARANÁ BANCO S/A, na qual a parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 1.1). Por decisão de mov. 8.1, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de declaração integral do imposto de renda dos últimos 3 anos, contracheques, declaração de bens, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e contas de consumo. Em cumprimento ao despacho (mov. 11.1), a parte autora juntou: (i) contracheques referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026; (ii) declarações de imposto de renda dos exercícios 2024 (AC 2023), 2025 (AC 2024) e do exercício correlato anterior; (iii) extrato/fatura de cartão de crédito; (iv) conta de energia elétrica. Vieram os autos conclusos II. Dos parâmetros para concessão da gratuidade da justiça A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que faz jus à gratuidade da pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Embora a declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural goze de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), tal presunção pode ser afastada pelo juízo diante de elementos concretos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o estado de necessidade alegado, conforme expressamente autorizado pelo art. 99, § 2º, do CPC. Nesse contexto, este Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná consolidou orientação no sentido de que o parâmetro objetivo para aferição da hipossuficiência financeira é a renda mensal individual de até 3 (três) salários-mínimos, ressalvada a análise das peculiaridades do caso concreto. Em 2026, o salário-mínimo nacional corresponde a R$ 1.621,00 (Decreto nº 12.797/2025), de modo que o teto referencial para deferimento da gratuidade situa-se em R$ 4.863,00 (três salários-mínimos). III. Da análise dos elementos probatórios Compulsando os documentos juntados pela parte autora, extraem-se as seguintes informações relevantes: A) Qualificação profissional e funcional O autor é servidor público estadual ativo da Universidade Estadual de Londrina, ocupante do cargo de Agente Universitário de Execução, função de Técnico Administrativo, Classe E-14, admitido em 30/05/1995, ou seja, com aproximadamente 30 anos de exercício no serviço público estadual, em cargo efetivo e estável (mov. 1.10 e 11.2). B) Renda bruta declarada Os contracheques juntados aos autos demonstram que o autor percebe rendimentos brutos mensais (vantagens totais) de R$ 11.112,91, composto por salário-base de R$ 7.134,51, gratificação adicional da Emenda 19 (R$ 1.783,63), auxílio-alimentação (R$ 834,74) e gratificação de atividade de saúde – GAS (R$…

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