Processo 0021447-75.2023.5.04.0204

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021447-75.2023.5.04.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUIZA HEINECK KRUSE ROT 0021447-75.2023.5.04.0204 RECORRENTE: KARINA DA SILVA CASTRO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: KARINA DA SILVA CASTRO OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1963792 proferida nos autos. ROT 0021447-75.2023.5.04.0204 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 2.600,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO MARCUS VINICIUS MAGALHAES MACHADO (DF73567) Recorrido:   Advogado(s):   KARINA DA SILVA CASTRO OLIVEIRA PAULA BOLICO LAMPERT (RS91265) SUELEN FREITAS FRAGA (RS84597) Recorrido:   MUNICIPIO DE CANOAS   RECURSO DE: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 291386c; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 0299c35). Representação processual regular (id 308d217). Isento do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho, id da65ed4). Custas processuais recolhidas (id 183c325).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SUCESSÃO DE EMPREGADORES O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A controvérsia posta nos autos é de natureza trabalhista e envolve vínculo formal regularmente celebrado com a primeira reclamada, a quem compete arcar com as obrigações daí decorrentes. Nesse sentido, precedente deste Tribunal, assim ementado: "RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO. A ocorrência de intervenção judicial não elide a responsabilidade da empregadora por atos de gestão praticados em seu nome, tampouco altera a responsabilidade principal pelos créditos derivados dos contratos de trabalho mantidos pela Fundação, exegese do art. 10 da CLT. Provimento negado." (TRT da 4ª Região, 10ª Turma, 0021211-92.2024.5.04.0203 ROT, em 26/06/2025, Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno - Relatora). Este é também o entendimento adotado por esta Turma Julgadora em casos análogos envolvendo as mesmas reclamadas, citando como exemplo o processo nº 0020474-29.2023.5.04.0202 ROT, julgado em 05.12.2024, de relatoria do Juiz Convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. Nego provimento.   Não admito o recurso de revista no item. A jurisprudência atual, iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não há responsabilidade solidária ou subsidiária do ente público nos casos de intervenção administrativa nos serviços da entidade contratada, tendo em vista que, nessas condições, o ente público interventor não pratica atos em nome próprio, mas em nome da entidade em que interveio, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. Nesse sentido, os seguintes precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. MUNICÍPIO. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. 1. A Eg. Turma afastou a imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária do Município interventor pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante, na medida em que entendeu que o Município atuou apenas como interventor temporário na primeira reclamada, real empregadora, visando garantir a continuidade da prestação de serviços essenciais de saúde à…

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