Processo 0021450-41.2025.5.04.0016
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021450-41.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: BRUNA COLLARES DOS SANTOS RECLAMADO: SATIS BRASIL ALIMENTACAO & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a94f80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT. Os autos vêm conclusos para julgamento. ISSO POSTO: PRELIMINARES. Impugnação ao valor atribuído à causa. O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material. Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar. Inépcia da petição inicial. Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, § 1º, da CLT) e os pedidos correspondentes. No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla. Mais, basta a parte autora indicar valor aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos. Por fim, eventual condenação será fixada pelo Juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação. Rejeito a preliminar, portanto. MÉRITO. Descontos. Reembolso. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. O art. 462 da CLT dispõe que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”. A parte autora pediu demissão e comunicou que não iria cumprir o aviso-prévio (fl. 74), o que autoriza o desconto do salário correspondente ao prazo do aviso (campos 103 e 115 do TRCT, fl. 8), na forma do art. 487, § 2º, da CLT. Mais, a parte demandante faltou injustificadamente ao serviço no período de 10 a 14/3/2024, como se vê no registro de ponto da fl. 57, o qual está devidamente assinado pela parte trabalhadora e consigna horários variáveis e condizentes com a jornada contratual (10h às 14h e das 15h às 18h20min, de segunda-feira a sábado – fl. 75). Logo, válido o desconto efetuado no TRCT por ausências injustificadas ao serviço (campos 115.53 e 115.80 – fl. 8). Por fim, os valores descontados com a anotação “vale-transporte” e “previdência social” são imposições legais previstas, respectivamente, no art. 9º do Decreto n. 97.247/97, que regulamenta a Lei n. 7.418/85, e no art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91. Aclaro que as deduções efetuadas decorrem de lei e, por isso, não se sujeitam ao limite do art. 477, §5º, da CLT, o qual, diga-se, trata da compensação de créditos trabalhistas. Assim, tenho que os descontos efetuados foram válidos e não ultrapassaram o limite previsto no art. 477, §5º, da CLT, razão pela qual, nos limites da causa de pedir, julgo improcedente…
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