Processo 0021450-41.2025.5.04.0016

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021450-41.2025.5.04.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATSum 0021450-41.2025.5.04.0016 RECLAMANTE: BRUNA COLLARES DOS SANTOS RECLAMADO: SATIS BRASIL ALIMENTACAO & SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a94f80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA   VISTOS, ETC.   Dispensado o relatório nos termos do art. 852 – I da CLT.   Os autos vêm conclusos para julgamento.   ISSO POSTO:   PRELIMINARES.   Impugnação ao valor atribuído à causa.   O valor da causa não deve retratar o valor da condenação, esta sim espelhada na realidade, ainda que processual. Deve corresponder ao valor dos pedidos, na forma do art. 292 do CPC, e com eles ser condizente, observada a causa de pedir deduzida na peça de ingresso. Isso porque sua natureza é de ordem meramente processual e nunca material.   Nessa linha, há coerência entre o valor dos pleitos e o da causa, motivo porque rejeito a preliminar.   Inépcia da petição inicial.   Vigoram, no Processo do Trabalho, os princípios da simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da petição inicial trabalhista tão somente “uma breve exposição dos fatos de que resulte o litígio” (cf. art. 840, §  1º, da CLT) e os pedidos correspondentes.   No caso, a petição inicial preenche os requisitos legais, pois há breve relato dos fatos e os pedidos correspondentes, inclusive com indicação do valor, não havendo prejuízo para a ré, tanto que apresenta defesa ampla.   Mais, basta a parte autora indicar valor aos pedidos do processo de forma estimativa, na medida em que o art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, não exige liquidação dos pedidos.   Por fim, eventual condenação será fixada pelo Juízo e deverá ser apurada na fase de liquidação.   Rejeito a preliminar, portanto.   MÉRITO.   Descontos. Reembolso. Multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.   O art. 462 da CLT dispõe que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”.   A parte autora pediu demissão e comunicou que não iria cumprir o aviso-prévio (fl. 74), o que autoriza o desconto do salário correspondente ao prazo do aviso (campos 103 e 115 do TRCT, fl. 8), na forma do art. 487, § 2º, da CLT.   Mais, a parte demandante faltou injustificadamente ao serviço no período de 10 a 14/3/2024, como se vê no registro de ponto da fl. 57, o qual está devidamente assinado pela parte trabalhadora e consigna horários variáveis e condizentes com a jornada contratual (10h às 14h e das 15h às 18h20min, de segunda-feira a sábado – fl. 75). Logo, válido o desconto efetuado no TRCT por ausências injustificadas ao serviço (campos 115.53 e 115.80 – fl. 8).   Por fim, os valores descontados com a anotação “vale-transporte” e “previdência social” são imposições legais previstas, respectivamente, no art. 9º do Decreto n. 97.247/97, que regulamenta a Lei n. 7.418/85, e no art. 33, § 5º, da Lei n. 8.212/91.     Aclaro que as deduções efetuadas decorrem de lei e, por isso, não se sujeitam ao limite do art. 477, §5º, da CLT, o qual, diga-se, trata da compensação de créditos trabalhistas.   Assim, tenho que os descontos efetuados foram válidos e não ultrapassaram o limite previsto no art. 477, §5º, da CLT, razão pela qual, nos limites da causa de pedir, julgo improcedente…

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