Processo 0021450-57.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021450-57.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal SE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021450-57.2025.4.05.8500 AUTOR: EVERTON DE ANDRADE MENDES ADVOGADO do(a) AUTOR: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1 RELATÓRIO EVERTON DE ANDRADE MENDES interpõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IRPF C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face da UNIÃO FEDERAL, na qual o autor afirma ser aposentado por tempo de contribuição (NB 189.731.326-5) pago pelo INSS e também perceber complementação de aposentadoria paga pela PETROS, sofrendo descontos mensais de imposto de renda retido na fonte sobre tais proventos. Alega ser portador de neoplasia maligna de tireoide (CID C73) há mais de 20 anos, com recidiva e realização de nova cirurgia em 2017, sustentando que, por se tratar de moléstia grave prevista em lei, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento. A União/Fazenda Nacional apresentou contestação (id. 137061703), relatando insuficiência probatória e defendendo a necessidade de comprovação da doença grave, nos termos do art. 30 da Lei 9.250/95, com laudo de serviço médico oficial, requerendo perícia judicial. Afirma que, se a perícia confirmar a moléstia, o termo inicial observaria a data do diagnóstico (ou da inativação, se posterior), mas, ao final, postula improcedência do pedidos. Em réplica (id. 137689447), o autor sustenta ser dispensável requerimento administrativo prévio (Tema 1.373/STF) e afirma que a isenção pode ser reconhecida judicialmente por outros meios de prova idôneos, sem exigência absoluta de laudo oficial (Súmula 598/STJ). Diz possuir documentação médica do diagnóstico e, subsidiariamente, requer perícia indireta/revisional baseada nos documentos, argumentando que a remissão ou ausência de sintomas não afasta o direito à isenção (Súmula 627/STJ). Sem requerimentos adicionais, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR/AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito da desnecessidade de prévio requerimento administrativo em relação ao pedido de isenção e repetição do imposto de renda sobre valores percebidos a título de aposentadoria por portadores de moléstia grave, in verbis: IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MOLÉSTIA GRAVE. INTERESSE PROCESSUAL. RESISTÊNCIA PRESUMIDA DA UNIÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (TRF4, Segunda Turma, AC 5003941-40.2023.4.04.7105, 22nov.2023) TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPF/IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA E ISENÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. É presumido o interesse processual do contribuinte, alegadamente portador de moléstia grave ensejadora de isenção de IRPF, no que se refere à restituição de valores recolhidos a tal título, uma vez que o Fisco sistematicamente se opõe, administrativamente, a tal pretensão. 2. Resta configurado o interesse processual, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. (TRF4, Primeira Turma, AC 5018172-04.2020.4.04.7000, 09nov.2023) Do mérito A presente demanda visa ao cancelamento dos descontos de Imposto de Renda e a restituição dos valores descontados das verbas de aposentadoria recebidas pelo autor, com fulcro na Lei…

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