Processo 0021451-18.2024.8.17.3130

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021451-18.2024.8.17.3130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021451-18.2024.8.17.3130 APELANTE: JOSE CLAUDEMIRO VILACA DE LIMA APELADO: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SAO FRANCISCO RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO DECISÃO TERMINATIVA(05) Trata-se da apelação cível interposta por Jose Claudemiro Vilaça de Lima, impugnando sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, no bojo da presente Ação Ordinária que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da Autarquia Educacional do Vale do São Francisco – AEVSF/FACAPE, que julgou improcedente o pleito autoral, qual seja, reconhecimento do direito à Revisão Geral Anual salarial concedida pelo Município de Petrolina aos seus servidores a partir de 2018, mediante leis específicas, bem como a condenação da autarquia ao pagamento dos valores retroativos correspondentes. Em sua peça recursal, o apelante alega que a sentença recorrida se encontra equivocada, sustentando, em síntese, que : i) o direito à Revisão Geral Anual é garantia constitucional que não admite distinção entre servidores da administração direta e indireta; ii) que a autonomia da autarquia não pode ser invocada para afastar o cumprimento de leis municipais que concedem reajuste a todos os servidores; iii) que não se trata de vinculação automática vedada pelo STF, mas de aplicação de lei municipal que abrange todos os servidores municipais; iv) subsidiariamente, requer o reconhecimento dos efeitos da revelia em razão de os direitos discutidos serem de natureza patrimonial disponível. Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reconhecer o direito do Apelante ao reajuste anual sobre o salário base, conforme estabelecido nas leis municipais. Contrarrazões do Município/apelado, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em 1º grau. Não vislumbro a existência de interesse público-primário a ensejar a atuação do Ministério Público, motivo pelo qual deixo de remeter os presentes autos. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo e regularmente instruído, observando a satisfação dos requisitos legais/formais dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC, ressaltando que na dicção do art. 932, inc. IV, alínea “b” do Código de Processo Civil, o relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de direito dos servidores efetivos da AEVSF/FACAPE – autarquia municipal de Petrolina/PE, mantenedora da Faculdade de Petrolina (FACAPE) – à extensão automática dos reajustes salariais concedidos pelo Município de Petrolina aos servidores da administração pública direta, mediante leis anuais editadas a partir de 2018. De proêmio, ressalto que a presente controvérsia já vem sendo enfrentada por esta egrégia Terceira Câmara de Direito Público, conforme recente julgamento, entre outros, da Apelação Cível n. 0023739-70.2023.8.17.3130 – Rel. Des. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, julgado em 07/04/2026, cujo os termos do voto, ora coaduno. Inicialmente, cumpre destacar que a Autarquia Educacional do Vale do São Francisco – AEVSF/FACAPE integra a Administração Pública indireta do Município de Petrolina, sendo dotada de personalidade jurídica…

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