Processo 0021453-16.2024.8.19.0031
TJRJ • Execução Fiscal
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Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual o executado sustenta a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por supostas irregularidades formais e ausência de requisitos legais. A Fazenda Pública defende a regularidade da inscrição em dívida ativa e a validade do título executivo, requerendo o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980; e (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades formais são aptas a afastar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A CDA contém os elementos essenciais exigidos pela legislação, incluindo identificação do devedor, valor do débito, forma de cálculo dos encargos, origem e natureza do crédito e data da inscrição em dívida ativa. 2. A descrição do crédito permite a adequada compreensão de seus fundamentos fáticos e jurídicos, assegurando ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. A ausência do número de processo administrativo não gera nulidade quando o crédito não decorre de auto de infração ou quando os demais elementos do título permitem a identificação da origem da dívida. 4. A ausência de indicação do domicílio ou residência do devedor não invalida a CDA quando tal informação não é conhecida pela Administração, conforme ressalvas expressamente previstas na legislação. 5. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao executado apresentar prova inequívoca apta a desconstituí-la. 6. O executado não apresenta prova pré-constituída capaz de demonstrar a inexistência do débito, a irregularidade da inscrição ou qualquer causa extintiva da obrigação tributária. 7. A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória, não sendo instrumento adequado para impugnações desacompanhadas de prova suficiente. 8. A jurisprudência consolidada reconhece a validade da CDA quando presentes os requisitos essenciais previstos no CTN e na Lei de Execução Fiscal, afastando nulidades fundadas em meras irregularidades formais sem demonstração de prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade rejeitada. Tese de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que contém os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 é válida e apta a embasar a execução fiscal. 2. A ausência do número de processo administrativo não acarreta nulidade da CDA quando os demais elementos do título permitem a identificação da origem do crédito e o exercício da defesa. 3. A presunção de certeza e liquidez da dívida ativa regularmente inscrita somente é afastada por prova inequívoca produzida pelo executado. 4. Irregularidades formais sem demonstração de prejuízo efetivo não comprometem a validade da Certidão de Dívida Ativa. 5. A exceção de pré-executividade não se presta à discussão de matérias que dependam de dilação probatória. Dispositivos…
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