Processo 0021453-23.2016.5.04.0012

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021453-23.2016.5.04.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021453-23.2016.5.04.0012 RECLAMANTE: FABIANA BEM DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b738a8 proferido nos autos. hbp/rr Tendo o autor manifestado o interesse no cumprimento do título executivo, observe a Secretaria as determinações contidas na sentença quanto a eventual expedição de ofícios. A parte autora já requereu a execução da sentença, suprindo a exigência do art. 878 da CLT e requerendo a remessa do processo para contador de confiança do Juízo. Notifique-se a reclamante para que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre o interesse na apresentação dos cálculos de liquidação, sendo desde já deferido prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação. No silêncio da reclamante, ou tendo esta declinado de apresentar os cálculos, intime-se a executada para que, no prazo de 48 horas, fale sobre o interesse na apresentação dos cálculos, sob pena de nomeação de contador ad hoc, às expensas da parte ré. Manifestado o interesse, o prazo para apresentação dos cálculos será de 15 dias. Fica assegurada à União e às partes a vista do cálculo no prazo e nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 879 da CLT, salvo se, no caso da União, o valor correspondente à contribuição previdenciária for inferior a R$ 40.000,00, conforme a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. 1) Critérios de cálculo: Respeitado o título executivo (em caso de cumprimento de sentença provisório deve-se observar a título executivo formado até o momento), os critérios de cálculo adotados pelo Juízo, em caso de ausência de coisa julgada sobre o tema, são os seguintes: A) Correção monetária e juros: Não se aplicam à fazenda pública os termos da ADC58 e ADC59 nem a recente alteração do art.  389 do CC, aplicando-se as ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810), específico para os débitos da Fazenda Pública. Os cálculos devem ser atualizados com a adoção do índice IPCA-e, cumulado com juros de mora (caderneta de poupança), a partir do ajuizamento, conforme as disposições da Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST, até 08/12/2021 e, a contar do dia 09/12/2021, a aplicação da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que deve ser lançada no PJeCalc como juros e o índice Receita Federal, o que afasta a SELIC simples ou composta; B) FGTS: conforme definido no Tema 68 IRR do TST, de caráter vinculante, os valores correspondentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a) e, portanto, deverão ser calculados com a aplicação do JAM, conforme a OJ nº 10 da SEEx deste Regional. b.1) Se o término do contrato objeto desta ação se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, relativas à competência desta Especializada, após a comprovação do recolhimento será expedido o alvará para saque. b.2) Se o título executivo transitado em julgado prever expressamente o pagamento do FGTS diretamente ao(à) trabalhador(a), os valores deverão ser apurados considerando os mesmos índices de juros e correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. C) Descontos Previdenciários e fiscais: devem observar os termos da Súmula nº 25 deste Regional e Súmula nº 368 do TST; D) Os honorários advocatícios deverão ser calculados sobre o valor bruto devido ao exequente, não se computando o valor da contribuição…

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