Processo 0021454-69.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021454-69.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal RN
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021454-69.2026.4.05.8400 AUTOR: MARIA FRANCINETE DA CRUZ ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial cível proposta por MARIA FRANCINETE DA CRUZ ARAUJO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, na qual a parte autora objetiva seja o abono de permanência incluído na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, bem como seja ressarcida dos prejuízos suportados em decorrência da não inclusão da referida parcela no cálculo do terço constitucional e da gratificação natalina nos últimos cinco anos. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Da prejudicial de mérito - prescrição Tratando-se de caso que envolve o pagamento de prestações de trato sucessivo, reconheço a prescrição apenas de possíveis parcelas percebidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, nos termos da Súmula nº 851, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Do mérito Analiso inicialmente o pedido de inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias percebido pela parte autora. O Abono de Permanência, previsto no art. 40, § 19º, da Constituição Federal, por força da EC nº 41/2003, foi criado para estimular a permanência dos servidores em atividade, quando esses já tiverem preenchido as condições necessárias para a sua aposentadoria: Art. 40 (...) (...) § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. O adicional de férias, por sua vez, está previsto no art. 76 da Lei nº 8.112/1990 nos seguintes termos: Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. Já o conceito de remuneração encontra-se exposto no art. 41 da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe: Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, observa-se que o adicional de férias equivale a 1/3 (um terço) do valor da remuneração do período das férias do servidor, sendo esta correspondente ao vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. Nesse sentido, não merece prosperar eventual argumento no sentido de que o abono de permanência não pode integrar a base de cálculo do adicional de férias, tendo em vista se tratar, no seu entender, de verba transitória, e não permanente, não se enquadrando no conceito de remuneração definido na legislação, uma vez que a sua concessão decorre de condições pessoais do servidor a serem aferidas individualmente, ou…

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