Processo 0021455-47.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021455-47.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0021455-47.2026.8.27.2729/TO AUTOR : DANNIEL ARAUJO BENTES ADVOGADO(A) : RAFAEL SANZIO KOWALSKI (OAB TO010187) AUTOR : RAPHAEL ARAUJO BENTES ADVOGADO(A) : RAFAEL SANZIO KOWALSKI (OAB TO010187) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO - INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA   Trata-se de PEDIDO DECLARATORIO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR EVICÇÃO E INADIMPLEMENTO ANTECIPADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAPHAEL ARAÚJO BENTES e DANNIEL ARAÚJO BENTES em face de MONTREAL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA e VAMOS VEÍCULOS LTDA . Na petição inicial, os autores formularam requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça , alegando, em síntese, hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de suas famílias. Diante da análise preliminar dos autos, este juízo proferiu despacho de mero expediente no evento 8, DESP1 , determinando que os demandantes comprovassem a alegada insuficiência de recursos financeiros. A ordem judicial especificou a necessidade de juntada de extratos bancários pormenorizados de todas as contas de titularidade dos autores, declaração de imposto de renda integral e demonstrativos de renda atualizados, sob pena de indeferimento do benefício. Em resposta, os autores peticionaram no Evento 12 , os documentos requisitados pelo Juízo, requerendo assim, a concessão da assistência judiciária gratuita.  Vieram os autos conclusos.   DECIDO. A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal , a qual impõe ao Estado o dever de prestá-la àqueles que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil de 2015 , em seus artigos 98 e 99 , disciplina a concessão do benefício, estabelecendo que a pessoa natural tem em seu favor uma presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência. Contudo, tal presunção não é absoluta ( juris et de jure ), mas sim juris tantum , podendo ser afastada pelo magistrado sempre que houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. O art. 99, § 2º, do CPC é claro ao determinar que o juiz deve, antes de indeferir o pedido, conceder à parte a oportunidade de comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse sentido: Art. 99, § 2º. "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos."   O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1178 , consolidou o entendimento de que, embora seja vedado o uso de critérios puramente objetivos para o indeferimento imediato, é dever do magistrado perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente. A tese firmada estabelece que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, deve-se determinar a comprovação da condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento. Portanto, a análise da gratuidade não deve se pautar em uma visão abstrata de miserabilidade, mas sim na verificação concreta de se o pagamento das custas e despesas processuais comprometeria efetivamente o mínimo necessário para a…

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