Processo 0021455-61.2015.8.19.0011
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021455-61.2015.8.19.0011 Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CABO FRIO CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0021455-61.2015.8.19.0011 Protocolo: 3204/2026.00345742 APELANTE: MUNICÍPIO DE CABO FRIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO APELADO: JOSE MARQUES ANTONIO Relator: JDS. DES. LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO DECISÃO: APELAÇÃO: 0021455-61.2015.8.19.0011 APELANTE: MUNICÍPIO DE CABO FRIO APELADO: JOSE MARQUES ANTONIO RELATOR: JDS.DES. LEONARDO CAJUEIRO D'AZEVEDO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. RECURSO REPETITIVO (REsp 1.340.533/RS). TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Controvérsia sobre a ocorrência de prescrição intercorrente à luz das teses firmadas no REsp 1.340.533/RS. 2. Prazo de suspensão e prescrição que se iniciam automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens (art. 40 da LEF). 3. Decorrido 1 ano de suspensão, flui o prazo prescricional, interrompido apenas por citação válida ou constrição efetiva. 4. Inércia da exequente entre 25/07/2016 e 25/07/2022, sem ato eficaz de interrupção. 5. Transcurso do prazo quinquenal. Prescrição intercorrente configurada. 6. Sentença mantida. 7. Recurso desprovido. JULGAMENTO MONOCRÁTICO RELATÓRIO O Município de Cabo Frio ingressou com a execução fiscal em face de Jose Marques Antonio, visando a cobrança dos créditos tributários de IPTU referentes aos exercícios de 2011 a 2014. Mandado de citação via postal expedido em 16/05/2016 junto ao retorno negativo em anexo no id.5. Mandado de citação, intimação, penhora e avaliação no id.7 datado em 27/06/2018, vindo a diligência retornar negativa em id.8 (fl.7) em razão da não localização o referido sitio. Autos remetidos ao exequente em 25/07/2016 conforme id.10. Certificou-se retorno dos autos sem manifestação do exequente em 09/07/2018 no id.10. Manifestação do exequente em id.11 e 12 datado no dia 14/09/2022 rogando pela designação da penhora online. Autos digitalizados em 08/09/2023 conforme constado em id.14. Despacho proferido em id.16, datado em 11/04/2024, indeferindo a penhora online e determinando que o exequente promova a citação do executado no prazo de 15 dias sob pena de arquivamento do feito. Intimação do Município no dia 29/08/2024 em id.19, o exequente quedou-se inerte de acordo com ato ordinatório datado em 10/01/2025 de id.21. Ocorreu a suspensão do feito no dia 20/01/2021 no id.23. Certificou-se o decurso do prazo prescricional de 5 anos no id.26 datado em 18/08/2025. Intimação do exequente datada em 18/08/2025 no id.28 para se manifestar quanto ao decurso do prazo prescricional. O Município se manifestou em id.31 datado 07/10/2025, rogando por citação…
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