Processo 0021456-38.2014.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0021456-38.2014.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Promessa de Compra e Venda]; REU: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA. SENTENÇA CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA TÉCNICA. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPROCEDÊNCIA. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente civil, e não consumerista. A ré é pessoa física que alienou o bem de forma isolada, não se enquadrando no conceito de fornecedora habitual de produtos ou serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. - O laudo pericial concluiu que o autor detinha pleno conhecimento dos vícios no momento da aquisição do imóvel. Ao prosseguir com a compra e aceitar o imóvel nessas condições, houve aceitação tácita do estado da edificação, o que obsta a posterior reclamação por vícios que eram aparentes e de fácil constatação no ato da tradição. - Conforme entendimento consolidado pelo STJ, o vício construtivo, por si só, não gera abalo moral presumido (in re ipsa). Vistos, etc. MARTINHO DE MOURA NASCIMENTO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de MARIA DOS PRAZERES DA SILVA. Alega, em suma, ter adquirido da ré um imóvel residencial em 27 de abril de 2013 e que, após a entrega das chaves, o bem apresentou diversos vícios construtivos, como fissuras, infiltrações e afundamento do piso da garagem (ID 30130726). Requereu a condenação da ré ao reparo dos defeitos ou conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 30130727), sustentando a inexistência de infração contratual ou ilícito. Afirmou que jamais se recusou a realizar os reparos, mas que o próprio autor impediu o acesso do responsável técnico ao imóvel. Defendeu a tese de aceitação tácita, argumentando que o autor adquiriu o bem ciente do seu estado, o qual foi aprovado em vistoria pela Caixa Econômica Federal (CEF). Pugnou pela improcedência total e condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica (ID 30130727 - Pág. 19). O processo foi saneado, com o deferimento da prova pericial. O laudo pericial técnico (ID 103069830) concluiu pela existência de vícios de execução (umidade por capilaridade e afundamento na garagem), mas descartou riscos estruturais imediatos à segurança. A CEF apresentou fotografias do imóvel datadas do período do financiamento (ID 125593222). As partes se manifestaram sobre o laudo e os novos documentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de conhecimento na qual se discute a responsabilidade civil por vícios construtivos em imóvel adquirido pelo autor da ré. Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza estritamente civil, e não consumerista. A ré é pessoa física (viúva e aposentada) que alienou o bem de forma isolada, não se enquadrando no conceito de fornecedora habitual de produtos ou serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a controvérsia deve ser solvida sob a égide do Código Civil, especialmente quanto ao regime dos vícios redibitórios (arts. 441 e seguintes) e da responsabilidade civil (art. 186). No tocante à prova técnica, o laudo pericial (ID 103069830) confirmou a existência de manifestações patológicas no imóvel,…
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