Processo 0021456-50.2025.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021456-50.2025.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATSum 0021456-50.2025.5.04.0662 RECLAMANTE: FRANCISCO EUDES GUEDES COELHO RECLAMADO: BPD INTERMEDIACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed371a8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, submeto o processo à apreciação do(a) Exmo(a). Juiz(Juíza) do Trabalho. Passo Fundo, 03 de junho de 2026. JULIANA MASCHIO Assistente de Secretaria   1. Converto o julgamento em diligência para análise da manifestação do reclamante (Id 5c867b4). 2. O reclamante requer a reabertura da instrução processual, a designação de audiência telepresencial e o afastamento da pena de confissão e dos efeitos da revelia na reconvenção. Alega a nulidade do processo pelo cerceamento de defesa, com base nos seguintes argumentos: a) o feito tramita pelo Juízo 100% Digital; b) reside em Fortaleza/CE e não tem condições de arcar com os custos do deslocamento; c) requereu fosse a audiência de instrução realizada por videoconferência. Conforme despacho exarado no dia 9/4/2026 (Id c5df75e), a audiência de instrução restou designada na modalidade PRESENCIAL, não obstante a tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, já que compete ao magistrado a direção do processo (artigo 765 da CLT) e a definição da pauta mais adequada à colheita da prova no caso concreto. Referido despacho é claro ao estabelecer a necessidade de observância do prazo de 10 (dez) dias de antecedência para eventuais requerimentos de utilização do SISDOV, o que não foi observada pelo reclamante. O requerimento de conversão da modalidade da audiência de instrução restou formulado 40 (quarenta) dias após a designação da pauta, às 19h25min da véspera do ato, e reiterado às 10h45min do dia da própria audiência, o que inviabiliza a organização logística e a realização dos procedimentos necessários para a oitiva do reclamante pelo SISDOV. Conforme mencionado em audiência, "não há fornecimento de link  para participação por vídeoconferência das pessoas que não residem na jurisdição deste juízo, mas sim expedição de carta precatória e utilização do sistema oficial" (Id a4b2616), o que pressupõe antecedência. Em resumo, a modalidade presencial é estabelecida de forma fundamentada e com antecedência suficiente para que a parte se organizasse e requeresse a participação remota, não constituindo cerceamento de defesa a exigência de cumprimento dos prazos processuais e dos ritos estabelecidos pelo juízo. A ausência da parte à audiência para a qual é regularmente intimada atrai, inevitavelmente, os efeitos da confissão ficta, nos termos da lei. No que diz respeito à revelia na reconvenção, igualmente mantenho a pena aplicada ao reclamante, diante da sua inércia quanto à apresentação da defesa. 3. Façam-se os autos novamente conclusos para prolação de sentença. 4. As partes serão intimadas deste despacho pela sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. PASSO FUNDO/RS, 03 de junho de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO EUDES GUEDES COELHO

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