Processo 0021459-03.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Fernando de Noronha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021459-03.2026.4.05.8300 REQUERENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE Relatório LUIZ CARLOS FERREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Anulatória de Auto de Infração, com pedido de tutela de urgência, em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE (ICMBio). Busca o autor busca a anulação do Auto de Infração n.º 11BUISYK, lavrado pela autarquia ré, que lhe impôs sanção pecuniária de R$ 1.000.000,00 com fundamento na alegada violação ao art. 33 do Decreto n.º 6.514/2008, em decorrência da divulgação, em redes sociais, de vídeo datado de 4 de outubro de 2025, no qual aves marinhas (Fregata magnificens) eram alimentadas por terceiros na Área de Proteção Ambiental (APA) de Fernando de Noronha/PE. Sustenta o requerente (petição inicial e aditamentos), em síntese, a ausência de responsabilidade subjetiva, tendo em vista não haver praticado o ato de alimentar os animais, havendo o próprio ICMBio identificado e autuado os terceiros executores da conduta em processos distintos. Defende que a mera presença no local ou o registro das imagens da alegada infração (a de alimentar os animais) não configura infração administrativa ambiental. Diz, ainda, que a publicação do vídeo não teve finalidade comercial, tratando-se de registro estritamente pessoal e de lazer, o que afastaria o enquadramento na hipótese de exploração comercial de imagem de animal silvestre em situação de abuso/maus-tratos. Por fim, alega a nulidade da multa imposta, seja por violação aos princípios da isonomia e impessoalidade, diante da aplicação seletiva de penalidades, seja por violação à proporcionalidade. Subsidiariamente, considerando-se o alegado erro sobre pressuposto de fato acerca do autor, mais precisamente a sua capacidade econômica, pede a redução da multa imposta. Por fim, pede a condenação do ICMBio à retratação pública, diante da ampla divulgação pública (pela autarquia) da penalidade imposta. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade da multa e da inscrição em órgãos de restrição ao crédito e dívida ativa até o julgamento final da lide. Custas satisfeitas (id. Num. 154403911 - Pág. 1). Intimados o autor e o réu, id. 156357907, apenas o autor se manifestou, com a segunda emenda à inicial, e reiterando o requerido anteriormente. Posteriormente, o autor apresentou novo aditamento (id. 156647566), este para a designação de audiência de conciliação. Fundamentação 2.1 Sucessivas emendas à inicial e pedido de designação de audiência de conciliação Da análise dos autos, nota-se que o autor protocolou, até o momento, 3 petições sucessivas de emenda à inicial após a peça vestibular. Na primeira oportunidade, o Autor aditou a peça exordial para incluir pedidos de retratação pública pela autarquia e a substituição da multa pecuniária pela sanção de advertência. Posteriormente, apresentou nova emenda arguindo cerceamento de defesa por falta de acesso à íntegra do processo administrativo e formulando pedido subsidiário de conversão da multa em prestação de serviços de preservação ambiental. Requereu, em nova manifestação, a designação de audiência de conciliação. Pois bem. O CPC estabelece limites à modificação dos elementos objetivos da lide após o seu ajuizamento, visando à segurança jurídica e à marcha célere do feito. Conforme o art. 329 do CPC, o autor pode aditar ou alterar o pedido ou…
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