Processo 0021461-57.2016.8.05.0000

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0021461-57.2016.8.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0021461-57.2016.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DJALMA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES (OAB:BA48952-A), WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO (OAB:SE7211-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     DECISÃO   Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DJALMA JOSE DOS SANTOS contra o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros, por meio do qual o impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito à percepção de auxílio-transporte. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Em suas razões iniciais, aduziu, em síntese, que é policial militar admitido em 05/07/1988 e nunca percebeu qualquer valor a título de auxílio-transporte, gastando boa parte da sua remuneração no deslocamento de ida e retorno para o trabalho, a despeito da previsão contida na Lei nº 7.990/2001, especificamente na alínea "h" do inciso V do art. 92. Assim, o impetrante pugna pela concessão da liminar, para determinar o pagamento imediato do auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe não inferior de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento, sob pena de multa diária. E, no mérito, pela concessão da segurança, para determinar o pagamento mensal do auxílio transporte na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe não inferior de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), das parcelas vencidas até a seu efetivo desligamento ou aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária. Em decisão de ID. 12720317, suspendeu-se o trâmite do presente Mandado de Segurança até o julgamento do Incidente de resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000. As partes foram intimadas para manifestação acerca da digitalização dos autos, pelo que o Impetrante apresentou petição no ID. 33575024, na qual manifestou ciência e reiterou todos os pedidos constantes na petição. Conforme certidão (ID. 82549125), levantou-se a suspensão, diante do julgamento do tema objeto do sobrestamento. Intimadas as partes sobre o levantamento da suspensão, o Impetrante peticionou no ID. 85126103, requerendo o prosseguimento do feito, com a aplicação tese firmada no IRDR. Por meio do despacho de ID. 94387009, deferiu-se  gratuidade da justiça pleiteada, notificaram-se as autoridades coatoras, cientificou-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e determinou-se a remessa dos autos ao Ministério Público. O Estado da Bahia interveio no feito, conforme petição de ID. 94932554, impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduziu a ausência de regulamentação da alínea "h" do inciso V do art. 92 da Lei nº 7.990/2001, que dispõe sobre o pagamento de auxílio-transporte para os servidores militares. Pontuou que, a despeito da ausência de regulamentação da concessão do auxílio-transporte para policiais militares no Estado da Bahia, lhes é assegurado o direito à gratuidade no transporte coletivo intermunicipal e urbano quando se encontram fardados, através do cartão Smart Card. Alegou ainda, que a concessão do benefício sem prévia dotação…

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