Processo 0021463-55.2025.5.04.0205

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021463-55.2025.5.04.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021463-55.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: DANIELA MORAIS BICA RECLAMADO: STAR SOLUTION SERVICOS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15ade8f proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos CONCLUSOS ao Exmº. Juiz do Trabalho. Em 04/05/2026 ERION PRANDO DA SILVA Assistente de Gabinete de 1º Grau     Vistos, etc. Na petição inicial, o reclamante requereu a concessão de tutela de urgência para ver reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de ausência de depósitos do FGTS. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida (Id. 783d913). Citadas as reclamadas para apresentar defesa, a 2ª reclamada (CLARO S.A.), contesta, com documentos, aduzindo no tema da tutela de urgência a ausência de responsabilidade subsidiária pelas verbas da reclamante com a 1ª reclamada e a inexistência de falta grave. Não apresentada a defesa pela 1ª reclamada (STAR), é declarada revel e confessa quanto à matéria de fato (Id. b42f9c0). Na manifestação do Id. 5b5a4feo reclamante renova o pedido de tutela de urgência para que seja declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que a revelia da empregadora atrai os efeitos da confissão e pede o reconhecimento da falta grave.  Analiso. Inicialmente, a revelia não produz efeitos se, havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, e se as alegações da reclamante estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Acerca do FGTS, pelo extrato juntado com a inicial no Id. d4d0c3a, constato que o último pagamento lançado é de agosto de 2024. Com a defesa da 2ª reclamada não foram juntados documentos relativos ao FGTS. Com relação ao FGTS, a atual jurisprudência do E.TRT4 C.TST é no sentido que ausência de recolhimentos de depósitos do FGTS, ou o seu recolhimento irregular, configura fato grave suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, d, da CLT. Nesses termos, colaciono jurisprudências: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS. É grave a falta cometida pelo empregador, consistente na ausência de depósitos do FGTS, o que, por por si só, enseja o direito de resolução do contrato de trabalho por justa causa do empregador, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. (TRT da 4ª Região, 4ª Turma, 0020558-95.2021.5.04.0009 ROT, em 27/06/2024, Desembargador Andre Reverbel Fernandes) RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOD DEPÓSITOS DO FGTS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. [...] Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que a reclamada descumpriu as obrigações atinentes aos depósitos do FGTS. Ressaltou que os prejuízos sofridos pelo empregador com a crise gerada pela pandemia não podem ser repassados ao trabalhador, nos termos do artigo 2º da CLT. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ausência ou a irregularidade no recolhimento do FGTS constitui motivo suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta, por ausência de cumprimento das obrigações contratuais, nos termos do art. 483, "d", da CLT. (Ag-AIRR-10188-51.2023.5.03.0062, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de…

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