Processo 0021464-24.2017.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021464-24.2017.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021464-24.2017.5.04.0204 RECLAMANTE: GESSILDA LOURENCO NUNES RECLAMADO: GAMP - GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f30261 proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID a514be3: Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por GESSILDA LOURENÇO NUNES em face de GAMP - GRUPO DE APOIO À MEDICINA PREVENTIVA E À SAÚDE PÚBLICA, ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS - AESC e MUNICÍPIO DE CANOAS para, nos termos da fundamentação, cujos critérios integram o presente dispositivo, declarar a responsabilidade subsidiária do Município por todas as parcelas deferidas à parte autora, declarar que em 30/11/16 encerrou-se o vínculo empregatício que a reclamante mantinha com a AESC, sendo que em 01/12/16 iniciou-se novo vínculo, desta vez com a GAMP, e condenar as reclamadas a pagarem à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue:   Reclamada AESC   a) aviso-prévio, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional e acréscimo de 40% sobre o FGTS depositado até 30/11/16. b) multa do § 8º do art. 477 da CLT, no valor de um salário básico da parte autora. c) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação.   Reclamada GAMP   a) R$ 41,52 a título de diferenças das parcelas rescisórias. b) indenização correspondente ao FGTS do contrato, inclusive o acréscimo de 40%. c) multa normativa pelo atraso no pagamento de 1/12 (um doze avos) do 13º salário de 2016 e dos salários, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário base mensal por dia de atraso, observando-se a limitação do art. 412 do Código Civil. d) dobra das férias com 1/3 gozadas em 2017. e) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto da condenação.   A reclamada AESC deve registrar na CTPS o encerramento do contrato de trabalho mantido com o demandante, com data de 11/01/17, já computado o aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço. Determino, ainda, que a GAMP registre o contrato de trabalho da autora, com admissão em 01/12/16. A CTPS deve ser depositada na Secretaria da Vara do Trabalho, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. Em seguida, as reclamadas serão notificadas para a realização dos registros. Não cumprida as obrigações, aplicar-se-á o disposto no art. 39, § 2º, da CLT. As reclamadas deverão comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Eventual isenção da reclamada AESC do recolhimento das contribuições previdenciárias será apurada em liquidação de sentença.   Custas de R$ 200,00 calculadas sobre R$ 10.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pelas reclamadas, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Defiro, ainda, aos procuradores das reclamadas, o pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.000,00 para cada um. Intimem-se as partes. Cumpra-se…

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