Processo 0021464-79.2017.5.04.0024

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021464-79.2017.5.04.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021464-79.2017.5.04.0024 RECLAMANTE: GABRIEL PIO QUEVEDO RECLAMADO: HERACLITO MIZERSKI FERREIRA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36ab0c1 proferida nos autos. Processo enviado à conclusão pelo(a) servidor(a) CAROLINE CAFRUNI.   Vistos, etc. Reiterem-se as tentativas de bloqueios de valores nas contas bancárias dos executados, mediante o sistema SISBAJUD, até o limite do débito, com os procedimentos posteriores de praxe. Exitosa a diligência, dê-se ciência da penhora, para os efeitos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, expeçam-se alvarás aos beneficiários. Mantenho o indeferimento da utilização do sistema SNIPER, reportando-me aos fundamentos já declinados em decisões anteriores. Reitero que a referida ferramenta foi desenvolvida para a identificação de complexos vínculos patrimoniais, societários e financeiros. No caso em tela, tal complexidade não ficou demonstrada, especialmente por se tratar de execução movida em face de microempresa. Ademais, não vislumbro, no momento, a utilidade da medida para o efetivo prosseguimento da execução. Ressalto que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e não pode ser utilizada como meio de extensão ilimitada da responsabilidade a terceiros. No caso, a pretensão de atingir o patrimônio de sócios que não participaram da relação jurídica com o exequente carece de amparo legal, uma vez que a execução deve se limitar aos bens do devedor ou de sua quota-parte societária. Assim, rejeito o requerimento de inclusão de LOURDES MARIA MIZERSKI FERREIRA no polo passivo da demanda e de medidas executórias em seu desfavor. Pontuo que as questões relativas à utilização do sistema SNIPER e à inclusão de terceiros no polo passivo já foram devidamente enfrentadas. Assim, deve a parte autora evitar a reiteração de expedientes já decididos, sob pena de prejudicar a fluidez da marcha processual. Indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios na presente execução, na linha do entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 54 deste E. Tribunal: Orientação Jurisprudencial nº 54 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS. INCIDENTES DA EXECUÇÃO. Não cabe a fixação de honorários advocatícios ou assistenciais em embargos à execução, embargos de terceiro ou incidente revisional. Nessa direção, ainda, a decisão da Seção Especializada em Execução - SEEx do E. TRT 4ª Região a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DOS PATRONOS DA EXEQUENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO À ADVOGADA DESTITUÍDA. COISA JULGADA. Conforme OJ 54 desta SEEx, é indevida a fixação de honorários de sucumbência na fase de execução. Hipótese na qual há sentença transitada em julgado deferindo honorários de sucumbência à advogada da exequente, a qual foi destituída na fase de execução. Destinação para outro advogado dos honorários devidos a advogada representante na fase cognitiva violaria a coisa julgada. Agravo de petição dos advogados da exequente ao qual se nega provimento. 0020528-12.2020.5.04.0101 (AP) - grifei. Este Juízo esclarece que a utilização repetitiva de ferramentas de busca, sem a demonstração de modificação no status patrimonial do executado, não interrompe o fluxo da prescrição intercorrente. Cabe ao exequente o ônus de comprovar a viabilidade da diligência pretendida, sob pena de…

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