Processo 0021469-87.2020.5.04.0512

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021469-87.2020.5.04.0512
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BENTO GONÇALVES ATOrd 0021469-87.2020.5.04.0512 RECLAMANTE: ELEANDRO POHREN GODOIS RECLAMADO: CONSTRUTORA EDC LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97acf97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. A pedido da parte exequente foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade em face do sócio da empresa executada. Foram efetuadas as consultas cautelares de bens e citado o sócio para se manifestar, nos termos do art. 135 do CPC. O sócio apresentou sua contestação no id. c4ae264. Os autos vem conclusos.  1. DO DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A PESSOA FÍSICA DOS SÓCIOS  Conforme entendimento pacificado no âmbito do TRT da 4ª Região, na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica não exige a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Isso porque o art. 8º, § 1º, da CLT justifica a aplicação subsidiária do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo legal informado pela mesma base principiológica de proteção ao hipossuficiente existente no Direito do Trabalho. Assim, a responsabilidade patrimonial dos sócios pelos débitos trabalhistas é objetiva e decorre do presumível proveito econômico obtido pela força de trabalho do empregado, sendo desnecessário investigar a existência de qualquer tipo de abuso da personalidade jurídica quando não desconstituída tal presunção. No caso, a inexistência de bens em nome da pessoa jurídica autoriza o direcionamento da execução em face dos sócios a fim de que seus bens respondam pela execução (artigos 790, inciso II, e 795 do Código de Processo Civil). Nesse sentido, oportuno transcrever ementa e trecho de julgado da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tratando exatamente de tal tema: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Adota-se na SEEX a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se perquirindo da demonstração de fraude ou abuso como pressuposto para sua decretação, como exige o art. 50 do Código Civil. Segundo a teoria menor, é admitida a responsabilização dos sócios, aplicando-se por analogia o art. 28, § 5º, do CDC, ou seja, os requisitos subjetivos não são analisados, apenas o objetivo, qual seja, o mero inadimplemento. Agravo provido. Proc.0013900-97.1994.5.04.0301 , AP, Relator Marcelo Gonçalves de Oliveira, SEEX, TRT4, em 16/10/2024.   AGRAVO DE PETIÇÃO DOS  SÓCIOS EXECUTADOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A inexitosa execução em face da devedora principal, sem que haja notícia da existência de bens suficientes ao pagamento da dívida, autoriza a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o prosseguimento da execução em face dos sócios, que respondem solidariamente entre si pelo pagamento da dívida. Inteligência dos artigos 790, inciso II, e 795 do Código de Processo Civil, e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de petição desprovido. Proc.: 0000696-75.2012.5.04.0811 (AP), Relator: Maria da Graça Ribeiro Centeno, SEEX, TRT4, em 08/11/2023).  Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para tornar definitiva a inclusão do…

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