Processo 0021469-88.2025.5.04.0261

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021469-88.2025.5.04.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Montenegro
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTENEGRO ATOrd 0021469-88.2025.5.04.0261 RECLAMANTE: KATHERINE LERNER BILHAR RECLAMADO: ASSOCIACAO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 235e155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por KATHERINE LERNER BILHAR contra ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR HM REGIONAL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL decido, preliminarmente, extinguir o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de retificação da SEFIP/GFIP, na forma do artigo 485, IV, do CPC. No mérito, decido pronunciar a prescrição da pretensão quanto às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 12/12/2020 e, quanto ao restante, decido julgar PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, confirmando a tutela antecipada, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 16/12/2025, observada a projeção do aviso prévio até 23/02/2026, bem como para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, observados os critérios da fundamentação (que são parte integrante deste dispositivo), as seguintes parcelas: a) verbas rescisórias, conforme parcelas e valores constantes no TRCT de ID. ef86c8e (fl. 360 do PDF); b) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) do marco prescricional até 30/04/2024, horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária e, de forma não cumulativa, à 30ª hora ordinária semanal, com o acréscimo praticado pela reclamada no curso do contrato para as horas extras ou o estabelecido nas normas coletivas juntadas (o que for mais benéfico à parte autora), resguardado o mínimo legal de 50%, com, após o abatimento de valores pagos a iguais títulos, registrados nos documentos juntados aos autos, reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, gratificações natalinas e aviso prévio indenizado; d) de 01/05/2024 até a despedida, horas extras, assim consideradas as excedentes à 4ª hora diária e, de forma não cumulativa, à 20ª hora ordinária semanal, com o acréscimo praticado pela reclamada no curso do contrato para as horas extras ou o estabelecido nas normas coletivas juntadas (o que for mais benéfico à parte autora), resguardado o mínimo legal de 50%, com, após o abatimento de valores pagos a iguais títulos, registrados nos documentos juntados aos autos, reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, gratificações natalinas e aviso prévio indenizado; e) diferenças de FGTS do período imprescrito da contratualidade da parte autora, com acréscimo de 40% ante a rescisão indireta deferida; f) FGTS incidente sobre todas as verbas de natureza remuneratória (inclusive reflexos que tenham essa natureza) e sobre aviso prévio (inclusive reflexos em aviso prévio, conforme Súmula 305 do TST) deferidos nos autos, com acréscimo de 40%; g) acréscimo de 40% sobre os depósitos de FGTS já efetuados na conta vinculada da parte autora. Determino que os depósitos do FGTS e acréscimo de 40% sejam efetuados diretamente na conta vinculada da parte autora, autorizada a posterior liberação por alvará (contrato encerrado por culpa da reclamada). Os valores apurados em liquidação (atualizados até a data do ajuizamento) deverão observar o limite dos respectivos valores indicados na petição inicial, podendo superar tal limite a partir da data do ajuizamento, em observância ao disposto no artigo 492…

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