Processo 0021470-22.2010.4.01.3800
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0021470-22.2010.4.01.3800/MG REQUERIDO : MARCOS ANTONIO GUIMARAES ADVOGADO(A) : FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595) DESPACHO/DECISÃO 1. Proferida sentença (folhas 18/35 do evento 2, DOC1 ) nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, para condenar o INSS a: 1) averbar o tempo de serviço especial reconhecido nesta sentença, períodos de 9.04.1985 a 10.09.1987, de 14.10.1987 a 02.12.1996 e de 01.04.1997 a 21.01.2010; 2) realizar a conversão dos períodos de tempo comum de 01.11.1980 a 30.01.1981, de 04.02.1981 a 18.06.1982 e de 16.06.1982 a 10.04.1985para tempo especial, mediante multiplicador 0,71; 3) proceder à concessão do benefício de aposentadoria especial à parte autora, tendo em vista o tempo de serviço reconhecido nesta sentença — 27 anos, 05 meses e 05 dias —, com DIB em 21.01.2010 (data de entrada do requerimento administrativo) —, bem como a lhe pagar as parcelas atrasadas desde aquela data, corrigidas monetariamente, a partir de quando cada uma se tornou devida, e acrescidas dos juros de mora, até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4) pagar honorários advocatícios de sucumbência, os quais, a teor do disposto no § 4° do art. 20 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, tendo em vista que a parte autora decaiu em parte mínimo do pedido. Presentes os requisitos, ou seja, patente a urgência do provimento, por se tratar de verba alimentar, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, conforme documentos acostados aos autos e nos termos da fundamentação desta sentença e, ainda, não havendo que se falar em perigo de dano irreversível aos cofres públicos, mas à sobrevivência da parte autora, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que proceda à implantação do beneficio em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua intimação, sob pena de incidência de multa e aplicação das demais cominações legais. Sem custas, porque isento o INSS, nos termos do inciso I, do art. 4°, da Lei n.° 9.289/96. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição — art. 475, I, do CPC. Remetida a ação para o TRF, decidiu-se ( evento 23, DOC1 , evento 23, DOC2 , evento 23, DOC3 e evento 23, DOC4 ): (...) 18. Nesse sentido, considerando a manifestação da parte autora, para que a DER fosse reafirmada para data que evitasse a incidência do fator previdenciário – ao invés de manter a data de início do benefício na DER original, que atrairia a redução do valor da aposentadoria por aplicação do fato previdenciário – o cálculo deve ser feito considerando como data de reafirmação da DER o dia de preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria integral. 19. Entende-se que o fato de a parte autora ter indicado data de reafirmação mais recente (10.03.2018) não impede que se verifique que a data correta de preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria integral é 26.01.2016. Não se configura julgamento ultra petita porque o pedido inicial era de concessão de aposentadoria desde 21.01.2010. 20. Desse modo, o benefício deve ser concedido a partir de 26.01.2016 e o cálculo deve feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo…
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