Processo 0021471-35.2025.5.04.0204

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021471-35.2025.5.04.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021471-35.2025.5.04.0204 RECLAMANTE: GREGORE DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 558143a proferido nos autos. 1) Baixam os autos da instância superior com o trânsito em julgado. 2) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos apartados. 3) DECISÕES PROFERIDAS Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado, ID f98e494: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente, ACOLHO EM PARTE AS PREFACIAIS arguidas e, no MÉRITO julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por GREGORE DIAS DOS SANTOS em face de RTT SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDApara condenar a reclamada a pagar à parte autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e atualização monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue: a) acréscimo de 40% do FGTS; b) honorários de sucumbência à razão de 15% sobre o valor bruto da condenação. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. A parte reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de R$10,64, calculadas sobre R$500,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, pela parte ré, complementáveis ao final. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada mais. Transcrevo, ainda, o dispositivo do acórdão do E. TRT, ID 98511c8: Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do § 1º do inc. IV do art. 895 da CLT. Valor da condenação mantido para os fins legais. Intime-se. 4) CUMPRIMENTOS: ALVARÁ DE FGTS E SEGURO DESEMPREGO 1) O presente despacho tem FORÇA DE ALVARÁ para autorizar a parte autora a efetuar exclusivamente o saque dos depósitos havidos a título de FGTS, com os acréscimos legais, na conta vinculada, na Caixa Econômica Federal, depositados pela executada, bem como para encaminhar o requerimento para percepção, condicionada ao preenchimento dos demais pressupostos legais, do benefício SEGURO DESEMPREGO, conforme dados que seguem: CNPJ: 67.844.183/0001-00 CPF nº: XXX.XXX.XXX-XX Admissão: 29/07/2025 Demissão: 24/10/2025 2) Com o registro, intime-se a parte reclamante para ciência da expedição presente alvará para encaminhamento de FGTS e SEGURO DESEMPREGO. 5) ARTIGO 878 DA CLT Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias, com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos termos do art. 878 da CLT. 6) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES 6.1) No silêncio do(a) autor(a) quanto à intimação relativa ao art. 878 da CLT, a reclamada deverá apresentar a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido, independentemente de nova intimação. 6.2) Não apresentada a conta pela(s) reclamada(s), intime-se a parte autora para fazê-lo no prazo de 10 dias. 6.3) Apresentados os cálculos, intime-se a parte contrária para ciência e, se for o caso, a União, no prazo comum e…

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