Processo 0021474-27.2025.8.16.0035
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0021474-27.2025.8.16.0035 Processo: 0021474-27.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 24/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTÔNIO ALVES DE SOUZA JUNIOR Réu(s): FERNANDO BORGES RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ propôs a presente ação penal em face de FERNANDO BORGES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos Código Penal, em razão dos fatos descritos na denúncia (mov. 38.1): “Em 24 de setembro de 2025, por volta das 13h45min, em frente ao estabelecimento comercial denominado “Farmácia Pix Farma”, localizado na Avenida das Américas, nº 931, bairro Cidade Jardim, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado FERNANDO BORGES – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas – deu início à execução do crime de furto, uma vez que tentou subtrair, para si coisa alheia móvel, consistente em 01 (uma) motocicleta, marca/modelo YAMAHA/YS150 FAZER SED, ano 2019, cor azul, placas/UF BDU6B98/PR, chassi 9C6RG3840L0006375, avaliada em R$ 14.500 (quatorze mil e quinhentos reais), de propriedade da vítima Antônio Alves de Souza Junior. O denunciado somente não conseguiu inverter a posse do objeto por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a vítima e seu colega/amigo de trabalho, Felipe Rodrigues de Moura, ambos motoboys, estavam na sala de entrega da Farmácia Pix Farma, que se localiza próximo ao “estacionamento”, oportunidade em que ouviram o som do denunciado engatando a motocicleta e foram verificar a situação, conseguindo detê-lo até a chegada da equipe da Polícia Militar, a qual logrou êxito em realizar a abordagem e prisão em flagrante. Na ocasião, foi apreendida, 01 (uma) motocicleta, marca/modelo YAMAHA/YS150 FAZER SED, ano 2019, cor azul, placa/UF BDU6B98/PR, chassi 9C6RG3840L0006375, tudo conforme os ofícios de comunicação de praxe (mov. 1.1/1.3), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimentos (mov. 1.5/1.12), termo de interrogatório (mov. 1.13/1.14), nota de culpa (mov. 1.15), auto de exibição e apreensão (mov. 1.16), auto de entrega (mov. 1.17), auto de avaliação (mov. 1.18), termo de promessa legal (mov. 1.9), boletim de ocorrência (mov. 1.20), documentos digitalizados (mov. 1.21) e relatório da autoridade policial (mov. 24.1).”. Recebida a denúncia em 01/10/2025 (mov. 44.1), o réu foi citado pessoalmente (mov. 58.1) e apresentou resposta à acusação ao mov. 84.1, por intermédio de defensora nomeada (mov. 75.1). Proferida decisão de prosseguimento processual (mov. 90.1), realizou-se audiência de instrução em 01/06/2026 (mov. 149.1), ocasião em que foram ouvidos o informante FELIPE RODRIGUES DE MOURA (mov. 147.3) e as testemunhas MATHEUS MAGALHÃES DE OLIVEIRA (mov. 147.6) e FILIPE DE SOUSA SANSON (mov. 147.5). Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado FERNANDO BORGES (mov. 147.4). Em alegações…
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