Processo 0021475-34.2023.5.04.0401
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATOrd 0021475-34.2023.5.04.0401 RECLAMANTE: NARA CRISTINA PEREIRA RECLAMADO: HOSPITAL SAUDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f763ab7 proferido nos autos. Vistos etc. 1. Não há cogitar de acolhimento da pretensão do reclamante à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do reclamado, tendo em vista que, conforme decisão anexada sob o id. 94fec8e, de 28.01.2026 (proferida pelo juízo da Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul nos autos do processo nº 5001419-70.2026.8.21.0010) e certidão id. 255fe55, de 05.03.2026, encontra-se ela em recuperação judicial (deferida em 26.02.2026, conforme consulta realizada ao referido processo, no sítio eletrônico do TJRS), circunstância que impede o prosseguimento da presente execução, seja contra o patrimônio da sociedade recuperanda, seja contra os bens particulares dos sócios, frente às disposições do inciso II do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020), uma vez que tal condição implica aqui, a “suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Em vista disso, os créditos decorrentes desta reclamatória devem ser inscrito no quadro-geral de credores, nos termos do § 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, uma vez que, conforme preceitua o referido dispositivo legal, as ações de natureza trabalhista, quanto às empresas em recuperação judicial, são processadas perante esta Justiça Especializada apenas até a apuração do respectivo crédito, encontrando-se na esfera de avaliação do juízo Cível a adoção dos atos necessários à satisfação dos créditos aqui reconhecidos. Não há possibilidade da prática de atos, por este juízo, de expropriação do patrimônio da reclamada, tampouco de seus sócios, para quitação, aqui, dos créditos que possuem o autor e seu procurador, nem sequer para quitação das demais despesas decorrentes desta ação trabalhista, pois exauriu-se a competência deste Juízo para tal, incumbindo tais atos àquele Juízo, onde se processa a recuperação judicial do reclamado, porque se trata do juízo competente para decidir sobre a viabilidade econômica da empresa e, inclusive, decidir sobre eventuais desvios de finalidade ou confusões patrimoniais, cuja constatação é indispensável à própria desconsideração da sua personalidade jurídica. Transcrevo, por oportuno, ementa da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal no RE 583955/RJ, que consolidou o entendimento daquela Corte a respeito do particular: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas…
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