Processo 0021475-65.2025.5.04.0271

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021475-65.2025.5.04.0271
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA RORSum 0021475-65.2025.5.04.0271 RECORRENTE: CALCADOS BEIRA RIO S/A RECORRIDO: MARCIA DENISE FRAGA DE BORBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dd7115 proferida nos autos. RORSum 0021475-65.2025.5.04.0271 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CALCADOS BEIRA RIO S/A ANGELA MARIA RAFFAINER FLORES (RS26977) Recorrido:   Advogado(s):   ATELIER MONJOLO LTDA KATIANE GANDIN CONSUL (RS96796) MANOELA MUNIZ KILLES (RS127762) Recorrido:   Advogado(s):   MARCIA DENISE FRAGA DE BORBA JOAQUIM MILANI (RS75382)   RECURSO DE: CALCADOS BEIRA RIO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 52bb476; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id e7e175b). Representação processual regular (id 72be04c). Preparo satisfeito (id 56de950,085fd70).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "(...) Nos termos do art. 897-A da CLT, é cabível embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição. No caso, o acordão embargado não contém qualquer dos vícios referidos. Não há defeito de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão acerca da matéria apontada pela embargante que justifique a oposição de embargos de declaração, nem mesmo para efeito de prequestionamento. Os argumentos da embargante apenas demonstram o seu descontentamento com a decisão proferida, o que, por si só, não enseja o ato intentado, porquanto os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria, como pretendido. O aresto contém fundamentos claros e precisos que levaram ao convencimento da Turma, nos termos do inciso IX do artigo 93 da Carta da República, dizendo o direito aplicado ao caso, fundamentando a decisão de forma a esgotar a prestação jurisdicional, pois todos os dispositivos e teses foram analisados, não sendo constatada a existência dos vícios apontados pela reclamada. Assinalo, por oportuno, que o defeito de omissão que justifica a interposição de embargos de declaração é a ausência de abordagem, na decisão judicial, de questão fática ou de direito, relevante para o deslinde da controvérsia, aventada pela parte no curso do processo, o que não ocorreu. A parte, como dito, apenas discorda do conteúdo da análise. Ademais, os embargos de declaração não são próprios para corrigir erro de julgamento, para o que há medida processual específica. A rigor, só por recurso a Tribunal de superior instância cabe modificação da decisão judicial. A pretensão, como já dito, implica rediscussão da matéria de mérito e o reexame de…

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