Processo 0021475-78.2025.5.04.0202

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021475-78.2025.5.04.0202
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0021475-78.2025.5.04.0202 RECLAMANTE: GABRIELA CRISTALDO CAPITANI RECLAMADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS 15 DE JANEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58b8a1c proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro a alteração da forma de realização da audiência para modalidade híbrida ou por videoconferência, uma vez que a regra é audiência presencial, conforme previsto na CLT. Ressalto que o CNJ na decisão no PP 0003504-72.2022.2.00.0000, determina a retomada das audiências e sessões presenciais, admitindo-se o modelo telepresencial apenas por exceção. No mesmo sentido, o atual texto do art. 9º da Portaria Conjunta GP.GCR.TRT4 nº 3.857, de 15/10/2020. Da mesma forma, o CNJ no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 0002260-11.2022.2.00.0000 julgado em 10/11/2022 assim fixou: "6. Como regra, as audiências devem ser realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional. Já as audiências telepresenciais ocorrem com a presença do magistrado na unidade judicial, embora algum dos participantes não esteja, ou mesmo algum ato deva ser realizado virtualmente. Por outro lado, o trabalho remoto faculta ao magistrado, desde que atendidas condições fixadas nesta decisão, a realização de suas atividades a partir de outro ambiente – fora da unidade jurisdicional -, inclusive realizar audiências virtuais, desde que vinculadas ao Juízo 100% digital ou aos Núcleos de Justiça 4.0." Assim, não se tratando de processo que tramite na modalidade Juízo 100% Digital, deve prevalecer o interesse público e, portanto, a realização da audiência pelo meio tradicional - presencial - que atende melhor aos princípios norteadores do processo do trabalho. Quanto às testemunhas, no caso de residirem fora da comarca, as partes deverão indicá-las com antecedência mínima prevista no art. 825 da CLT e no art.  455 do CPC. CANOAS/RS, 20 de abril de 2026. ELIANE COVOLO MELGAREJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS 15 DE JANEIRO LTDA

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