Processo 0021477-33.2021.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ISALETE GAIANI DOS SANTOS, IDINIR CRISTINE LOPES DOS SANTOS e INALVA GAIANI DOS SANTOS propuseram a presente ação anulatória de escritura de reconhecimento e dissolução de união estável em face de VILMA FERNANDA RANGEL DE OLIVEIRA, companheira de ISAQUE FREIRES DOS SANTOS. Alegam, para tanto, ter a ré, anteriormente contratada para prestar serviços de doméstica, se aproveitado do estado de saúde debilitado do falecido para firmar a escritura de união estável sem que de fato tenha havido relação pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família com o genitor das autoras. A petição inicial veio instruída, notadamente, com: certidão de óbito (fl. 30); cópia da ação de interdição (fls. 31/38); cópia da escritura declaratória de união estável (fls. 42/43). Decisão defere a gratuidade de justiça aos autores ISALETE, IDINIR e INALVA e determina a emenda à inicial à fl. 65. Emenda à inicial para exclusão do espólio do polo ativo à fl. 70, recebida à fl. 78. Certidão de citação positiva à fl. 121. Contestação às fls. 124/137. Réplica às fls. 179/186. Determinada a manifestação em provas à fl. 189, petição das autoras à fl. 197. Ato Cartorário certifica que, decorrido o prazo legal, a ré não se manifestou à fl. 200. Decisão saneadora defere a prova documental superveniente e indefere a prova oral requerida à fl. 202. A Cartorário certifica que, decorrido o prazo legal, as partes não se manifestaram à fl. 211. Sentença julga improcedente o pedido às fls. 215/216. Interposta Apelação às fls. 227/239, não tendo sido anexadas as contrarrazões, a despeito de ter sido devidamente intimada, conforme certificado à fl. 246. Acórdão dá provimento a Apelação às fls. 269/273. Petição das autoras requerem o depoimento pessoal da ré e reabertura do prazo para apresentar o rol de testemunhas à fl. 342. Decisão saneadora defere as provas requeridas à fl. 350. Petição da autora com rol de testemunhas à fl. 355. A audiência de instrução e julgamento transcorreu conforme ata de fl. 386, tendo sido encerrada a instrução e determinada a vinda das alegações finais. Alegações finais das autoras às fls. 391/395. Alegações finais da ré às fls. 407/408. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Trata-se de ação declaratória, objetivando a declaração de invalidade da escritura de união estável devido a suposto vício do consentimento na sua realização e inexistência da união que ali se pretendia ver reconhecida. As autoras sustentam, em síntese, que o falecido, à época da celebração do ato, padecia de questões neurológicas que implicavam na ausência de discernimento para a prática dos atos da vida civil, circunstância que maculou sua manifestação de vontade, tendo a ré se aproveitado da situação para fins financeiros. Portanto, a controvérsia cinge-se à validade da escritura pública de união estável celebrada em 30 de julho de 2010 entre a ré e o falecido Sr. Isaque, genitor das autoras (fls.42/43). Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse cenário, a manifestação de vontade constitui elemento essencial do negócio jurídico, sendo indispensável que os declarantes possuam discernimento suficiente para compreender a extensão e as consequências do ato praticado. No caso ora em análise, em que pese a existência de escritura de união estável, os elementos trazidos aos autos a infirmam, não estando presentes os…
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