Processo 0021480-43.2025.5.04.0221

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021480-43.2025.5.04.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaíba
Última publicação
22/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAÍBA ATOrd 0021480-43.2025.5.04.0221 RECLAMANTE: JONATHAN LUIS DOS SANTOS RECLAMADO: VIP SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 882ab77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Analisada a petição de acordo parcial apresentada pela reclamada VICTOS ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA. e pelo reclamante, conforme poderes outorgados - id c4c65d6 e 7399172, homologo o acordo parcial mediante sentença parcial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, devendo o(a) autor(a) informar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, eventual inadimplemento ou mora, sob pena de presumir-se cumprido o acordo. Custas, no valor de R$ 32,42, calculadas sobre o valor de R$ 1.621,00, pela Reclamante, sendo dispensado o recolhimento. Em face da declaração de pobreza e do salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios da Regime Geral da Previdência Social, concedo ao (à) Reclamante o benefício da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). O autor concederá quitação relativa à Reclamada acordante, nos moldes delineados no bojo da petição de acordo. Tratando-se de parcela indenizatória, não há falar em recolhimento de contribuições previdenciárias. Descumprido, fica intimada a executada, na pessoa do seu procurador, para pagamento, no prazo legal de 15 dias, do saldo remanescente do acordo acrescido da cláusula penal de 30%, conforme pactuado, além da aplicação de juros e correção monetária, sob pena de penhora. Cumprido, exclua-se a reclamada VICTOS ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA.(acordante) da lide, conforme requerido na petição de acordo. Quando da prolação da sentença, deve ser observada a dedução da quantia acordada em relação à eventual condenação de diferenças do pedido postulado na petição inicial. Intimem-se. RAFAELA DUARTE COSTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VICTOS ALIMENTOS E LOGISTICA LTDA

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