Processo 0021480-44.2023.5.04.0211

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0021480-44.2023.5.04.0211
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BRIGIDA JOAQUINA CHARAO BARCELOS ROT 0021480-44.2023.5.04.0211 RECORRENTE: RENATA DA ROSA MACHADO RECORRIDO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01a7957 proferida nos autos. ROT 0021480-44.2023.5.04.0211 - 8ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN DIOGO ANTONIO PEREIRA MIRANDA (RS68775) GILBERTO STURMER (RS28695) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA DA ROSA MACHADO ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (RS14433) MAURICIO PEDRASSANI (RS42024) PEDRO LUIZ CORREA OSORIO (RS15540)   RECURSO DE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/05/2026 - Id 516ad55; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id f2d909d). Representação processual regular (ids c0e045d, e28fe7e ). Preparo satisfeito (ids a51d3ce, d22322a ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Quanto à Resolução n. 14/2001, cumpre registrar, por fim, a previsão quanto à concessão de uma promoção extraordinária (art. 27) aos empregados vinculados à Resolução n. 23/82 que optassem por migrar para o PCES 2001 até o dia 30-6-2002, sendo a norma expressa quanto ao não deferimento dessa promoção para aqueles que aderissem posteriormente. Após a explanação supra, registro ser entendimento desta Relatora que, ao admitir pelas normas celetistas, a empregadora integrante da administração pública se equipara ao particular. Assim, entendo que as normas regulamentares aderem ao contrato de trabalho e não podem ser alteradas pela empregadora em prejuízo do empregado, a exemplo das resoluções n. 29/2017 e n. 06/2018, nos termos do art. 468 da CLT. Adoto, a respeito a Súmula n. 51, I, do TST. Portanto, mesmo após eventual migração ao regime da Resolução n. 14/01, os empregados vinculados ao regulamento da Resolução n. 23/82, mantêm o direito a concorrer às promoções por merecimento de forma anual (interstício na classe de 365 dias) e o direito de que as promoções, tanto por antiguidade, como por merecimento, observem o critério lotação. Da análise das resoluções, é possível concluir que não há previsão de promoção automática. Todavia, estas normas ditam que constitui obrigação da empregadora estabelecer as condições para o deferimento das promoções previstas, nas épocas estipuladas pelos regulamentos. A inatividade da diretoria da empresa, ao não estabelecer os percentuais dos empregados a serem promovidos e ao fixar o percentual "zero" daqueles que, em tese, poderiam ser promovidos, não pode vir em prejuízo do empregado. Ainda, a existência ou não de recursos financeiros ou aumento de lucros da empresa, de modo a permitir promoção de número substancial de promoções, não autoriza a utilização do coeficiente "zero", acarretando verdadeira suspensão das referidas promoções, em desobediência ao disposto no art. 39 da Resolução n. 23/82, segundo a qual "haverá promoção no mês de julho de cada ano", bem como do disposto nos artigos 8º e 11 do Anexo III da Resolução n. 14/01, que expressamente estabeleceu a…

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