Processo 0021483-94.2020.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021483-94.2020.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021483-94.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0021483-94.2020.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : JACOB PEREIRA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.150/STJ. TEMA 1.300/STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, na qual a parte autora alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com ocorrência de saques indevidos, incorreta aplicação de índices de atualização monetária e prejuízos materiais e morais. O recorrente sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova pericial contábil e da ausência de exibição integral de documentos bancários, além de requerer a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao ressarcimento dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer se houve irregularidade na gestão da conta vinculada ao PASEP, com saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices legais de atualização; (iii) determinar se é cabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova nas demandas relativas ao PASEP; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia admite solução com base na prova documental constante dos autos, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A prova pericial contábil mostra-se desnecessária diante da ausência de demonstração mínima da irregularidade alegada pela parte autora, pois a perícia não se presta a suprir deficiência probatória. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ. 6. Não existe relação de consumo entre os titulares de contas vinculadas ao PASEP e o Banco do Brasil, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO. 7. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, compete ao titular da conta comprovar irregularidades relacionadas a lançamentos efetuados mediante crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), ao passo que ao banco incumbe apenas demonstrar a regularidade de saques presenciais em agência. 8. As microfilmagens e extratos juntados aos autos não demonstram, de forma clara e objetiva, a ocorrência de desfalques ou a inexistência de retorno dos valores em benefício do próprio titular. 9. Os lançamentos identificados sob rubricas relacionadas a pagamento por folha de pagamento possuem presunção de legitimidade e correspondem a repasses autorizados pela…

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