Processo 0021484-72.2025.5.04.0741
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0021484-72.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: MARCIO CRISTIANO KAPRON RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9e4cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI – DISPOSITIVO Ante o exposto e o que mais dos autos consta, nesta ação trabalhista ajuizada por MARCIO CRISTIANO KAPRON em face de COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN, rejeito as preliminares arguidas e pronuncio a prescrição dos créditos vencidos e exigíveis anteriormente a 02/12/2020, conforme o disposto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para, nos termos da fundamentação: - CONDENAR a reclamada a pagar à parte autora: a) prêmio assiduidade referente ao último ano de trabalho da parte autora, na forma prevista em norma coletiva; b) diferenças de indenização compensatória substitutiva e das verbas rescisórias constantes do TRCT, além de FGTS e indenização de 40%, em razão da integração, na base de cálculo das referidas parcelas, das diferenças salariais deferidas nos autos dos processos nºs 0020653-92.2023.5.04.0741 e 0020869-92.2019.5.04.0741. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, após o trânsito em julgado daquelas ações. Quanto ao FGTS e correspondente indenização de 40%, ante a vedação de pagamento direto, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90, determino o recolhimento à conta vinculada da autora e autorizo a liberação a ela, após a liquidação, mediante alvará, cuja expedição fica desde já autorizada. Juros e correção monetária na forma da lei, cujos critérios serão fixados em liquidação de sentença que é o momento oportuno. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas seguirá o disposto no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91. Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pela parte autora. Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, a serem calculados por ocasião da liquidação, sobre o valor bruto da condenação (Súmula nº 37 do E. TRT 4ª Região). Fixo em 15% os honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamada sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, com exigibilidade suspensa, eis que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Custas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação em R$ 30.000,00, a cargo da parte reclamada (art. 789, I, §1º, da CLT). Atentem as partes para as previsões contidas nos arts. 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, tampouco para contestar o quanto já decidido. O Juízo não está obrigado a refutar todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, destaca-se a desnecessidade de prequestionamento da matéria porquanto tal instituto é obrigatório apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. Por fim, eventual inconformismo das partes poderá ser arguido via Recurso Ordinário. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. Dê-se ciência às partes. Nada mais. VERIDIANA ULLMANN DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
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