Processo 0021487-19.2014.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0021487-19.2014.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0021487-19.2014.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : SIND DOS TRAB FED SEGURIDADE SOC SAUDE PREV ASS SOC MG ADVOGADO(A) : MICHELE MILANEZ SCHNEIDER ARCIERI (OAB MG110662) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que, em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Previdência e Assistência Social de Minas Gerais – SINTSPREV/MG, rejeitou as preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade ativa, reconheceu a legitimidade ampla do sindicato para atuar como substituto processual da categoria, admitiu a ação civil pública para tutela de direitos individuais homogêneos dos servidores, ampliou os efeitos subjetivos da decisão aos integrantes da carreira do INSS abrangidos pela base territorial da entidade sindical, independentemente de filiação, e adequou consectários da condenação. O INSS alegou omissão quanto ao art. 129, III e § 1º, da Constituição Federal, a precedentes do Supremo Tribunal Federal, aos arts. 489, § 1º, e 927 do CPC, e requereu prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a adequação da ação civil pública para a tutela de direitos individuais homogêneos de servidores e a legitimidade ampla do sindicato; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais indicados pelo INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A decisão judicial não precisa enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada permite compreender as razões do acolhimento ou da rejeição das pretensões deduzidas. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia sobre a legitimidade sindical e a adequação da ação civil pública, ao afirmar que o art. 21 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 8.078/1990, amplia o alcance da ação civil pública para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. O art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor admite a defesa coletiva de interesses ou direitos individuais homogêneos decorrentes de origem comum, ainda que não atinentes à totalidade da categoria representada. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ampla para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses coletivos ou individuais homogêneos de parte ou de toda a categoria que representam, e não apenas de seus filiados. A ausência de acolhimento da interpretação constitucional defendida pelo embargante não configura omissão quando o órgão julgador aprecia a matéria e apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do julgamento nem para substituir os recursos processuais cabíveis contra a interpretação jurídica…

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