Processo 0021493-19.2001.4.01.3400

TRF1 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021493-19.2001.4.01.3400
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0021493-19.2001.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA POLO PASSIVO: NEUDIA DE MATOS RIBEIRO DE ARAUJO E OUTROS D E C I S Ã O 1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NEUDIA DE MATOS RIBEIRO DE ARAUJO contra a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA. Pretende reconhecer: (i) a prescrição do crédito executado; (ii) a prescrição intercorrente; e (iii) a nulidade da adjudicação. Devidamente intimada, a exequente apresentou impugnação. É o breve relato. 2. Registro que os incidentes para defesa em sede de execução são admissíveis apenas para analisar matérias que o juiz pode conhecer de ofício, como as condições da ação e os pressupostos processuais. Nesses incidentes, é possível ainda analisar a ausência inequívoca de alguns dos requisitos essenciais do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade) desde que tal análise não demande dilação probatória, isto é, seja aferível ictu oculi. Entretanto, o incidente não consubstancia remédio para todas as hipóteses em que o devedor pretenda se insurgir contra a execução, sobretudo quando quer discutir parcelas acessórias do débito, vícios contratuais etc. No caso em apreço, a discussão levantada pelo(s) excipiente(s) diz respeito à matéria de ordem pública, não demandando dilação probatória. Conheço, assim, da exceção de pré-executividade. 3. Passo, então, ao exame do seu mérito. 3.1. Não assiste razão à parte excipiente quando sustenta a prescrição da pretensão de cobrança da dívida correspondente ao contrato de mútuo. Analisando a documentação colacionada aos autos, verifico que o contrato exequendo foi firmado em 29/05/1991 e teve prazo de amortização de 240 meses para resgate da dívida. Ou seja, o contrato “decursou” em 29/05/2011. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo de prescrição para a cobrança de dívida fundada em mútuo bancário que somente começa a correr com o término do contrato. Acerca do prazo prescricional aplicável à hipótese, dispõe o Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. A precisão, portanto, é quinquenal e não trienal. Desta forma, não estava prescrita a pretensão de cobrança, considerando que a ação executória foi ajuizada em 01/08/2001, não tendo decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, aplicável à espécie. O fato de que o(a) executado(a) foi citado(a) em momento posterior é irrelevante, pois, segundo o art. 240, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação. 3.2. A prescrição intercorrente está prevista no art. 921, inc. III, e §§, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15…

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