Processo 0021493-69.2023.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0021493-69.2023.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0021493-69.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR CARVALHO FERREIRA JUNIOR REU: RAFAEL SOUTO MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL SOUTO MONTEIRO em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na presente ação, sustentando, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado, especialmente quanto à valoração das provas produzidas, à repercussão da absolvição na esfera criminal, à análise das preliminares de conexão e à autenticidade das provas digitais. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, ao argumento de que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. No caso, verifica-se que a sentença apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da demanda, enfrentando expressamente as preliminares suscitadas, a autonomia entre as esferas cível e criminal, a valoração das provas documentais e digitais produzidas nos autos, bem como os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade civil do réu. As alegações deduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Juízo, pretendendo novo exame do conjunto fático-probatório e a modificação do resultado do julgamento, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A circunstância de a decisão ter adotado entendimento diverso daquele defendido pela parte não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição. Tampouco o magistrado está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao julgamento, como efetivamente ocorreu. Não se verifica, igualmente, erro material a ser corrigido. Assim, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Diante disso, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de julho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá

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