Processo 0021495-18.2023.8.16.0182

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0021495-18.2023.8.16.0182
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8º Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021495-18.2023.8.16.0182 Processo:   0021495-18.2023.8.16.0182 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$11.047,82 Exequente(s):   LUIZ MARCO AURELIO BORGES Executado(s):   EDELSON RODRIGUES DE SOUZA SENA 1. A parte exequente requer a retomada do cumprimento de sentença nos presentes autos, os quais foram anteriormente extintos por sentença, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, em razão da inexistência de bens penhoráveis. O pedido não merece acolhimento. Embora a extinção do cumprimento de sentença por ausência de bens não gere coisa julgada material quanto ao crédito, certo é que a sentença extintiva encerra definitivamente o processo, não sendo possível a continuidade da execução nos mesmos autos. Eventual nova tentativa de satisfação do crédito deverá ser veiculada em autos próprios, observada a correta distribuição por dependência/apenso, mediante requerimento específico e com a indicação pontual de bens concretos passíveis de penhora, não se admitindo a renovação genérica de diligências ou a formulação de pedidos exploratórios desvinculados de elementos mínimos que indiquem a possibilidade de êxito. Ressalte-se que tal exigência não importa em prejuízo ao direito material do credor, constituindo apenas a observância da via processual adequada e dos princípios da segurança jurídica, da celeridade e da racionalização dos atos processuais, que regem o sistema dos Juizados Especiais. Diante do exposto, indefiro o pedido de retomada da execução nos presentes autos, que permanecem encerrados em razão da sentença anteriormente prolatada, devendo eventual pretensão executiva ser deduzida em autos próprios, com a indicação específica de bens à penhora. 2. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito

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