Processo 0021495-60.2025.5.04.0205
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021495-60.2025.5.04.0205 RECLAMANTE: JESSICA BALVERDU DA SILVA RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f434369 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que JESSICA BALVERDU DA SILVA propôs em face de ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO e MUNICÍPIO DE CANOAS, decido, nos termos da fundamentação, afastar as preliminares arguidas; ABSOLVER o MUNICÍPIO DE CANOAS de todos os pedidos formulados; PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para ratificar a liminar concedida no Mandado de Segurança de nº 0031497-25.2025.5.04.0000, declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 05/12/2025 (art. 483, alínea “d”, da CLT) e condenar as reclamadas ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL ALTO MÉDIO SÃO FRANCISCO (FUNAM) ao pagamento das seguintes parcelas: a) 39 dias de aviso prévio indenizado (R$ 6.428,32); b) 15 dias de férias vencidas e em dobro (artigo 137 da CLT) e 15 dias de férias gozadas e impagas, do período concessivo de 21/11/2022 até 20/11/2023, acrescidos do terço constitucional (R$ 9.889,72); c) um período integral de férias vencidas, do período concessivo de 21/11/2023 até 20/11/2024, acrescido do terço constitucional (R$ 6.593,15); d) recolhimento à conta vinculada do reclamante (art. 26, par. único, Lei nº 8.036/90) das diferenças de depósitos do FGTS da contratualidade, assim como o incidente sobre as parcelas rescisórias de natureza salarial deferidas supra, devendo incidir a indenização compensatória de 40% sobre a integralidade dos depósitos (R$ 21.158,97); e) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT (R$ 4.944,86). Determino que a 2ª reclamada FUNAM proceda à anotação da data de saída na CTPS da reclamante fazendo constar o dia 15/12/2024, e determino que a 1ª reclamada ASM proceda à anotação da data de saída na CTPS da reclamante fazendo constar o dia 13/01/2026 pela projeção do aviso prévio indenizado (OJ 82 da SDI-I do TST). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias úteis (art. 29, CLT), após intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (art. 536, § 1º, CPC), consolidável em 10 dias. Decorrido o prazo, proceda a Secretaria à anotação (art. 39, § 1º, CLT), sem prejuízo da execução da multa que reverterá em prol da reclamante. Comunique-se a presente sentença no Mandado de Segurança de nº 0031497-25.2025.5.04.0000. Concedo à reclamante o benefício da Justiça gratuita. Condeno a 1ª e a 2ª reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (R$ 3.595,91 - ASM e R$ 3.756,34 - FUNAM), calculados na forma da Súmula nº 37 do TRT da 4ª Região. A sentença é líquida. Portanto, a conta deverá ser atualizada oportunamente, dispensando-se a liquidação. As definições acerca dos critérios de correção monetária e juros são atinentes ao momento da atualização da conta. Esclareço, para fins de fixação do marco inicial da atualização, que as parcelas rescisórias deferidas estão atualizadas até a data de seu vencimento e exigibilidade (18/02/2026), nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, computada da intimação do Id. bf24af0. Contribuições previdenciárias e fiscais conforme definido em item próprio. Por ocasião do lançamento da conta, deverão ser observados os…
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