Processo 0021496-24.2023.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0021496-24.2023.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE BARBOSA LOBATO REU: RAFAEL SOUTO MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por VIVIANE BARBOSA LOBATO contra RAFAEL SOUTO MONTEIRO. Aduz que atua como gerente de contas de pessoa jurídica na agência 1420 do Banco Bradesco S.A., em Macapá, exercendo a função gerencial há mais de vinte anos e que no dia 19 de dezembro de 2022, o réu, na qualidade de advogado do Grêmio Recreativo Cultural Academia de Samba Unidos do Buritizal, compareceu à agência acompanhado de um correntista para questionar o estorno de uma transferência via PIX realizada por equívoco no valor de R$ 5.000,00. Alega que ao esclarecer que a instituição financeira não possuía gerência direta sobre o estorno imediato e que o valor havia sido retido pelo sistema para amortização de dívidas do correntista recebedor com o próprio banco, o réu se alterou de forma abrupta. Afirma que o réu passou a gritar, proferiu ameaças e deu "voz de prisão" à autora pelo crime de apropriação indébita, acionando a polícia militar e gerando grande tumulto perante funcionários e clientes. Sustenta que, no dia seguinte, 20 de dezembro de 2022, o réu retornou à agência e, de forma agressiva, voltou a gritar com os gerentes, chamando-os de "criminosos" e reiterando a "voz de prisão". Além disso, relata que o réu gravou um vídeo na calçada da agência e o publicou em suas redes sociais (Facebook), expondo o endereço da agência e imputando a prática de crime aos gerentes e, que a conduta do réu violou sua honra objetiva e subjetiva, causando-lhe severo abalo psicológico e profissional. Conclui requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além de obrigação de fazer consistente em retratação pública em suas redes sociais. Juntou documentos, incluindo o Boletim de Ocorrência nº 00089051/2022-A02, print de tela de rede social (ID 11670375) e ofícios (ID 11670184). Devidamente citado (ID 11670195), o réu apresentou contestação (ID 11670372). Arguindo preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça, apontando ter renda inferior a dois salários mínimos. Suscitou preliminar de conexão com as ações nº 0021489-32.2023.8.03.0001 e nº 0021493-69.2023.8.03.0001, em trâmite na 3ª Vara Cível, pleiteando a reunião dos feitos (ID 11670372). Arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, sustentando que a autora é mera preposta do banco e que a discussão possuía caráter meramente consumerista e institucional entre o banco e seu cliente. No mérito, sustentou que atuou no estrito exercício profissional da advocacia, em defesa dos interesses de seu cliente, estando acobertado pela imunidade profissional. Negou ter proferido ofensas pessoais ou imputado crimes à autora, aduzindo que o vídeo publicado não continha o nome de nenhum funcionário e que suas redes sociais são privadas. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. Réplica (ID 13456689), rebatendo as preliminares e defendendo a ocorrência de excesso de conduta e abuso de direito por parte do advogado. O réu requereu a produção de prova emprestada consistente nos depoimentos…
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