Processo 0021496-55.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0021496-55.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela URBIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, inconformada com o teor da r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM (mov. 152.1 do Cumprimento de Sentença nº 0636722-03.2017.8.04.0001). Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Herbert Sena Batista em face de Urbis Empreendimentos Imobiliários S/A, em razão do atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. O autor alegou que a unidade, cuja entrega estava prevista para 31 de dezembro de 2012, somente lhe foi disponibilizada em 09 de novembro de 2015, postulando a condenação da requerida ao pagamento de indenizações decorrentes da mora contratual, bem como a declaração de nulidade da cláusula de tolerância prevista no contrato. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminares e impugnando o mérito dos pedidos. Sobreveio sentença de parcial procedência, que reconheceu o inadimplemento contratual da requerida, declarou a nulidade da cláusula de tolerância e a condenou ao pagamento da cláusula penal contratual, invertida em favor do autor, bem como à restituição dos valores suportados em razão do atraso na entrega do imóvel. Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Os embargos de declaração opostos pela ré foram rejeitados, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu o pagamento da quantia de R$ 692.111,86 (seiscentos e noventa e dois mil, cento e onze reais e oitenta e seis centavos). Em seguida, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o valor efetivamente devido correspondia a R$ 253.532,24 (duzentos e cinquenta e três mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), quantia que depositou em juízo. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou o montante devido em R$ 240.515,15 (duzentos e quarenta mil, quinhentos e quinze reais e quinze centavos), já compreendidos os honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. Ambas as partes anuíram expressamente aos cálculos apresentados. Diante desse cenário, o Juízo de origem, por meio da decisão interlocutória de mov. 152.1, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos da Contadoria, reconheceu a existência de excesso de depósito em favor da executada, fixou honorários advocatícios em favor do patrono da executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido e, considerando a gratuidade de justiça deferida ao exequente, suspendeu a exigibilidade dessa verba, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Determinou, ainda, a expedição dos competentes alvarás e declarou extinta a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Irresignada, a executada opôs embargos de declaração, sustentando que a gratuidade de justiça concedida ao exequente possuía natureza parcial, restrita ao recolhimento das custas iniciais, razão pela qual não alcançaria os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase executiva. Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados. Contra essa decisão, interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a suspensão da…

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