Processo 0021496-84.2020.8.17.3090

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0021496-84.2020.8.17.3090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0021496-84.2020.8.17.3090 EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): DEBORA C LEITE DA SILVA - ME Vistos, etc. BRADESCO SAÚDE S/A, já qualificado, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de DÉBORA C. LEITE DA SILVA, também qualificada, visando à satisfação de débito consubstanciado em contrato de seguro saúde, no valor total de R$ 7.509,06. Recolhidas as custas iniciais, foi o pedido recebido e ordenada a citação da devedora. Realizadas diversas diligências para citação, inclusive com consultas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, foi a devedora citada em 13/10/2022 (ID 117505108); todavia, sem penhora de bens. Requereu o credor a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, o que restou deferido, com utilização do recurso “teimosinha”; todavia, sem sucesso (ID 194012190). Requereu o credor consulta no RENAJUD, com pagamento das despesas. Em seguida, o credor requereu a penhora de ativos em nome da devedora pessoa física, pois se trata de firma individual. Objetivou, ainda, a penhora via RENAJUD (ID 197537041). Pedido deferido, novamente negativa a consulta, que foi realizada na pessoa jurídica (ID 220105749). Intimado o credor, requereu a consulta no SISBAJUD tanto do CNPJ quanto do CPF da devedora, bem como registro no SERASAJUD, tendo recolhido as despesas necessárias. É O QUE CABIA REGISTRAR. DECIDO. I – No que diz com a consulta no SERASAJUD, com restrição de crédito da parte devedora, indefiro, pois a credora é empresa de grande porte, com livre acesso aos bancos de restrição ao crédito (SERASA/CDL), podendo promover as restrições, caso entenda pertinentes. Poderá, inclusive, promover o protesto do título em execução, não sendo necessária a atuação deste Juízo. Indefiro, portanto, a pretensão no ponto. II – No que diz com a consulta de bens em nome da devedora pessoa jurídica e da pessoa física, por se tratar de firma individual, tenho que é caso de deferimento. Explico. Como sabido a capacidade civil para contrair direitos e deveres, em regra, somente é conferida independente de formalidades à toda pessoa humana nascida com vida, atribuindo-se personalidade jurídica à pessoa física. Afora tais casos, somente é atribuída a capacidade civil por meio de expressa disposição legal, criando-se outros dois tipos de sujeitos de direito: o ente despersonalizado, cuja criação de capacidade civil é específica para solucionar situações peculiares de conflito humano (condomínio, massa falida, nascituro, espólio, etc.); e a pessoa jurídica, que também possui personalidade jurídica, mas cuja capacidade civil é mais ampla, plena, do que a do ente despersonalizado, não se restringindo a situações específicas, aplicando-se, no que couber, os direitos de personalidade inerentes à pessoa humana (art. 52,CC). Sendo assim, a firma individual trata do empresário individual, que é pessoa física que exerce atividade empresária e cuja inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, para fins de publicidade e transparência nas relações empresariais, é obrigatória, conforme previsão dos artigos 966 e seguintes do Código Civil, também sendo obrigatória a sua inscrição junto à Receita Federal para obtenção do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica para fins fiscais. Tais inscrições, no entanto, não possuem o condão de criar uma personalidade jurídica…

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