Processo 0021497-71.2025.5.04.0741

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021497-71.2025.5.04.0741
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santo Ângelo
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ÂNGELO ATOrd 0021497-71.2025.5.04.0741 RECLAMANTE: JOEL GALARCA DE MELLO RECLAMADO: HOME CARE RENOVAR SERVICOS DE SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed635cc proferido nos autos. Intime-se o(a) autor(a) para que diga, em cinco dias, se deseja apresentar os cálculos de liquidação. Diante da determinação na sentença e por ser a reclamada revel, deverá o(a) autor(a) ou seu (sua) procurador(a) comparecer nesta Unidade, no horário das 10h às 16h, com a CTPS, para que sejam efetuados os registros pela Secretaria. A conta deverá, preferencialmente, nos termos do Ato CSJT.GP.SG n. 146/2020, que alterou o art. 22 da Resolução CSJT n. 185, de 24-03-2017, ser entregue em dois arquivos: - arquivo em pdf que ficará anexado no processo; - arquivo com a extensão ".pjc", que servirá para a inclusão na  base corporativa do PJe-CALC (deve ser gerado na opção "exportar" do PJe-Calc e anexado ao processo  com vinculação no tipo de documento "Planilha de Cálculo"). No seu prazo, o reclamante deverá juntar aos autos os extratos da conta vinculada ao FGTS, caso haja diferenças a serem apuradas a esse título. O reclamante deverá, também, comprovar o encaminhamento e eventual indeferimento do benefício do seguro-desemprego, para que possa receber a indenização compensatória, caso exista condenação. No silêncio, concluir-se-á que o benefício foi concedido e a indenização não será apurada. Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os seguintes critérios, salvo se outros constarem expressamente da sentença: 01) quanto à atualização monetária, deve ser observado seguinte: 01.1) (a) na fase pré-judicial, que vai do vencimento da obrigação até o dia anterior ao do ajuizamento da ação, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 - TRD); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic Receita Federal (a ser adotada como juros); e (c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da correção monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC – IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil - “Taxa Legal”), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil; 01.2) esses critérios não prevalecerão caso haja na sentença e/ou acórdão da fase de conhecimento decisão expressa sobre o índice de correção monetária a ser adotado e do percentual de juros. 01.3) nas condenações impostas à Fazenda Pública como devedora principal, a atualização monetária, até 8-12-2021, está definida pelo STF na decisão da ADI 4.357 e no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), impondo-se sua observância diante da especificidade: i) aplica-se a TR até 25-3-2015 e IPCA-E na sequência; ii) as taxas de juros, aplicáveis a partir da data de ajuizamento da ação, observarão os critérios estabelecidos pela Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST. A partir de 9-12-2021, em face do teor do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária). 02) os créditos referentes ao FGTS, decorrentes de condenação judicial, devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (Orientação Jurisprudencial da SDI-1 do TST de nº 302), quando o…

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