Processo 0021500-09.2022.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021500-09.2022.4.05.8300 RECORRENTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: IVSON DE SENA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANDREA KARLA VASCONCELLOS PAES DE BARROS - PE12957-A DECISÃO I- Pedido de Uniformização Trata-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência Nacional apresentado pela parte autora em face de acórdão desta Turma Recursal, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, tendo em vista que não restou demonstrado o requisito da dependência econômica. O artigo 14, caput, e seus §§ 1º e 2º, da Lei nº 10.259/01, dispõe: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. São requisitos da admissibilidade do pedido uniformização: (i) a legitimidade do peticionário, (ii) a tempestividade, (iii) o interesse recursal e (iv) a demonstração da divergência. O recorrente alega, em síntese, que a dependência econômica do filho inválido é presumida pela lei; exigir prova adicional viola a proteção integral à pessoa com deficiência e o princípio da dignidade da pessoa humana. Colhe-se do acórdão recorrido: No caso concreto, a existência de renda própria é inequívoca, pois o autor percebe aposentadoria por invalidez desde 21/03/2013 (Id. 24683413), circunstância que enfraquece significativamente a alegação de dependência econômica. Além disso, os elementos fáticos revelam ausência de convivência e de suporte material contínuo, uma vez que o instituidor residia em Maceió/AL(Id. 24683257), enquanto o autor declarou residir em Olinda/PE desde 2008 (Id. 24683414), sem comprovação de auxílio financeiro regular. Os documentos juntados pelo autor (Ids. 24683290 a 24683298) não comprovam de forma idônea a dependência econômica à época do óbito. Muitos deles são inelegíveis e não permitem aferição segura de transferências regulares. As poucas movimentações identificáveis referem-se a transferências pontuais realizadas em 2017 (Ids. 24683290 e 24683291), ou seja, posteriores ao óbito, e oriundas da genitora do autor, não do instituidor, não evidenciando vínculo de dependência econômica no momento relevante. Ressalte-se que eventuais auxílios pontuais não se confundem com dependência econômica, a qual exige habitualidade, relevância e essencialidade para a manutenção do beneficiário. O fato de o autor constar como beneficiário em crédito de pecúlio (Id. 24683289) também não comprova dependência econômica, por não evidenciar relação de sustento contínuo. Nesse contexto, não há nos autos prova suficiente de que o autor dependia economicamente do instituidor à época do óbito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Não vislumbro a possibilidade de admissão do recurso, uma vez que a matéria tratada nos autos demandaria um necessário reexame de fatos/provas, o que é vedado no âmbito da Turma Nacional,…
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