Processo 0021500-78.2025.5.04.0271

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021500-78.2025.5.04.0271
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto da Jt de Tramandaí
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TRAMANDAÍ ATSum 0021500-78.2025.5.04.0271 RECLAMANTE: DJENYFER NEWTON HOPPE RECLAMADO: 53.146.360 EDUARDO NEUBERT FEITEN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63128da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, este Juízo do POSTO DA JT DE  TRAMANDAÍ, nos autos da Reclamação ajuizada por DJENYFER NEWTON HOPPE, reclamante, em desfavor de 53.146.360 EDUARDO NEUBERT FEITEN, reclamado, decide: - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e o reclamado no período de 25/01/2025 a 20/05/2025, e condenar o reclamado às seguintes prestações: 1. aviso prévio indenizado de 30 dias e, considerando a projeção deste, observados os limites da petição inicial, ao pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3 (1/12), 13º salário proporcional (1/12) e FGTS com multa de 40%; 2. multa do art. 477, §8º, da CLT; 3. diferenças do FGTS, acrescidas da multa de 40%, durante todo o contrato de trabalho, com a dedução dos valores a serem comprovados, em homenagem ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa. Determino que a reclamante apresente em Secretaria sua CTPS no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, e o reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS daquela, com data de admissão em 25/01/2025 e de saída em 19/06/2025, já com a projeção do aviso prévio (30 dias), na função de serviços gerais, com salário de R$2.800,00, no prazo de 48 horas da intimação da apresentação do documento pela reclamante, sob pena de multa de R$50,00 por dia de descumprimento, limitada a 30 dias. Determino que, após o transcurso do prazo, proceda a Secretaria da Vara à anotação, sem identificação de origem e sem prejuízo da multa imposta ao reclamado. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais técnicos em R$1.000,00, ante a extensão e a complexidade do laudo, atualizados conforme OJ 198, da SDI-1, do TST, pela reclamante, dispensados. Requisite-se ao Tribunal. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por simples cálculo. Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Por outro lado, a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, se cabível, foi autorizada nos tópicos próprios. Incidem juros e correção monetária sobre as verbas deferidas na presente decisão. Remeto à fase de liquidação de sentença a fixação dos critérios para atualização do débito, conforme entendimento majoritário no âmbito deste Regional. Autorizam-se os recolhimentos previdenciários da cota parte do empregado, que responderá financeiramente por ela (OJ n. 363, da SDI-1, do TST). Os recolhimentos do empregador devem incluir o SAT (Súm. 454 do TST), dispensado o recolhimento das contribuições a terceiros. Os créditos da Previdência deverão sofrer atualização conforme índices legais próprios (art. 879, §4º, da CLT). Os valores dos recolhimentos previdenciários serão apurados mês a mês (Súmula 368, III, do TST), incidindo sobre as parcelas de que cogita o artigo 28, da Lei 8.212/91, ao qual me reporto para os fins do artigo 832, §3º, da CLT. Ficam autorizados os descontos…

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