Processo 0021501-05.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0021501-05.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0021501-05.2024.4.05.8500 AUTOR: EVERTON TIAGO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO AUGUSTO LIMA MENDONCA - SE8655 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 SENTENÇA 1. Relatório. Narra o(a) autor(a), na inicial, que, sem ter formalizado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) com o Banco acionado, foi surpreendido(a) com a inserção de retenção de parcela de amortização de dito contrato, incidente sobre seu benefício previdenciário. Promove, então, esta ação especial cível pretendendo a declaração de inexistência de dívida junto ao Banco acionado, bem como seja o INSS compelido a abster-se de efetuar quaisquer descontos em seu benefício previdenciário a título do aludido contrato, requerendo ainda a condenação dos demandados em danos morais, bem como a restituição, em dobro, do dano material que lhe foi impingido. Em peça de defesa o INSS suscita sua ilegitimidade passiva ad causam e consequente incompetência da Justiça Federal, rechaçando o pleito autoral. O Banco acionado, em sede de contestação, no mérito, requer a improcedência total do pleito. 2. Fundamentação. 2.1. Da (i)legitimidade passiva ad causam do INSS. Efetivamente o INSS não figura da gênese da relação de direto material que vincula o(a) autor(a) ao Banco acionado, e que dá início a todo o imbróglio trazido à exame em Juízo. Todavia, a Autarquia Previdenciária está diretamente ligada à realização dos descontos das prestações do referido contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), de modo que aí está o fundamento de a Autarquia Previdenciária ostentar legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. Em face da rejeição da preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam do INSS, queda prejudicada a propalada incompetência da Justiça Federal decorrente da ausência de sujeito de direito autorizado constitucionalmente a litigar no Foro Federal. 2.1.1. Da prescrição. Sobre referido tema, a TNU, em consonância com o STJ, definiu o seguinte entendimento, ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (turma) Nº 0501058-26.2017.4.05.8304/PE "É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional da pretensão de reparação dos danos materiais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário em virtude de prestação de empréstimo consignado obtido por fraude perpetrada por terceiros junto à instituição financeira" Assim, com base no artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e do entendimento acima firmado, declaro prescritas, tão somente, as parcelas descontadas em período anterior ao quinquênio antecedente à distribuição do presente feito. 2.2. Dos procedimentos administrativos a serem adotados em sede de concessão de empréstimos consignados perante o INSS. A matéria relativa às averbações de empréstimos consignados é disciplinada, no âmbito do INSS, através da Instrução Normativa nº 121 INSS/DC, de 1º de julho de 2005, com as alterações decorrentes da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 5, de 12 de maio de 2006. Tal instrução prevê a forma como devem se dar os empréstimos consignados, estipulando o procedimento a ser seguido pela instituição financeira mutuante e pelo mutuário visando à implementação do empréstimo, assim como para os casos em que haja qualquer desacordo, seja por motivo de fraude, seja por erro…

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