Processo 0021502-10.2015.5.04.0009

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021502-10.2015.5.04.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021502-10.2015.5.04.0009 RECLAMANTE: LUCIA MARIA AVILA DOS SANTOS RECLAMADO: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22723e6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Notifiquem-se as partes para que, no prazo de dez dias, apresentem seus cálculos de liquidação, observados os critérios abaixo, ressalvada determinação diversa contida no título executivo.  Em seus prazos, as partes devem informar nos autos sobre o interesse em conciliar o feito. Caso a conciliação se apresente viável, as partes poderão apresentar petição de acordo para apreciação do Juízo.  Se necessário, poderão também requerer a designação de audiência para este especial fim.  Este Juízo ressalta que deve-se priorizar o princípio da conciliação, sobre o qual esta Justiça Especializada está alicerçada, a fim de alcançar a satisfação dos anseios de ambas as partes, através da solução pacificadora do litígio. A parte exequente deve ainda manifestar seu interesse na execução do feito, ciente de que a sua apresentação de cálculos, seu pedido de confecção de cálculos por contador ou o seu silêncio serão entendidos como manifestação de interesse na execução. Havendo condenação subsidiária, as partes ficam incumbidas de apresentar também os cálculos do respectivo período de responsabilidade de cada reclamada. No silêncio ou desinteresse das partes, os autos serão remetidos a(o) contador(a) ARTHUR FREDERICO NEDEL SPERB, via intimação, que fica desde já nomeado(a) para apresentar os cálculos em 20 dias. Após a intimação do(a) contador(a), não serão mais aceitos cálculos das partes que porventura venham a ser juntados de forma intempestiva. Os cálculos de liquidação deverão, preferencialmente, ser apresentados por meio do PJE-CALC. As partes poderão também apresentar os cálculos elaborados em sistema de sua preferência em formato “.PDF” e, com a petição de sua apresentação, deverão enviar ao processo o resumo da atualização do cálculo em formato “.PJC”, gerado pelo sistema PJE-CALC no módulo “Novo Cálculo Externo”, sob pena de não ser considerado o cálculo apresentado. Informações sobre procedimentos para envio de cálculos ao PJE encontram-se no site do TRT da 4ª Região, no link: https://docs.google.com/document/d/1RAcSz0V9vpZ2o0v17PXpkvazwgT2TpbUV2DG1KOOTPo/edit?pli=1 Critérios de cálculo: 1.1. Atualização monetária:  1.1.1. Aplicação do IPCA-E e dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (Receita Federal), que comporta juros e correção monetária, com base na decisão proferida pelo STF, na ADC nº 58. Os pagamentos já realizados nos autos com utilização de quaisquer outros índices são considerados válidos e irrepetíveis.  É inaplicável a taxa SELIC composta, nos termos da Súmula nº 121, do STF, e entendimento pacificado no TRT da 4ª Região, devendo ser aplicada a taxa SELIC (Receita Federal) porque contempla índices acumulados de forma simples e porque incide sobre os tributos federais, na forma do artigo 14, inciso III e 39, § 4º, ambos da Lei 9.250/1995, como prevê o item 7 da ementa da ADC 58. 1.1.2. A Lei n. 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por…

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