Processo 0021502-74.2024.5.04.0403

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0021502-74.2024.5.04.0403
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0021502-74.2024.5.04.0403 RECLAMANTE: ADALBERTO FERREIRA RECLAMADO: CARLOS RODRIGO DA ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9d1965 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O reclamante afirma que a ausência de registro em CTPS e o inadimplemento de verbas rescisórias e horas extras configuram ato ilícito e violação aos direitos da personalidade. Argumenta que a situação gera insegurança, submissão excessiva e prejuízo à imagem profissional por não comprovar experiência laborativa. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua defesa, o reclamado rebate o pedido de indenização por danos morais. Sustenta a ausência de conduta ilícita, dano ou nexo causal. Argumenta que a falta de registro em CTPS não gera dever de indenizar diante da inexistência de vínculo. Impugna o valor de R$ 10.000,00 e requer a improcedência da demanda reparatória. Passo à análise. Examino. O direito à indenização por danos morais decorre dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Para seu deferimento, a doutrina exige a verificação de certos requisitos, a saber: dano, nexo de causalidade e, não sendo a hipótese de responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927, de culpa do agente, que se revela no cometimento de ato ilícito. Assim, nos termos do artigo 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (culpa); assim agindo, se causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (artigo 927 do CC). Entende-se como DANO MORAL um prejuízo de ordem imaterial, uma lesão a um direito de personalidade, atingindo a esfera íntima do lesado. Assim o dano que vulnera a dignidade da pessoa, a honra ou a imagem, por exemplo. No dizer de Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 6 ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: LTr, 2011, p. 222), a evolução do Direito, "além de proteger o que temos, resguarda e valoriza o que somos". Em outras palavras, a comprovação da existência do dano (moral), in casu, se faz pela demonstração da existência de ato ilícito. Para aferição da efetiva ilicitude da conduta, perquire-se a respeito da existência de culpa do agente, podendo-se verificá-la quando o dano decorre do agir i) proposital (intenção deflagrada), ii) quando este é admitido ou iii) quando poderia ou deveria ser evitado. No caso dos autos, conforme analisado em tópico supra, não havia entre as partes relação jurídica de emprego, o que afasta o dever do reclamado de anotação da CTPS e o pagamento de horas extras e verbas rescisórias. Assim, não se cogita em cometimento de ato ilícito a amparar pedido indenizatório.  Indefiro o pedido de dano moral deduzido ao número "13" do rol de pretensões da petição inicial.    CONSECTÁRIOS: I- CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS. II- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Ante a improcedência, desnecessária a análise dos presentes tópicos.   III- JUSTIÇA GRATUITA.  Declarada pelas partes a sua miserabilidade econômica, sem prova em sentido contrário, defiro, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 790 da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017), o benefício da…

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