Processo 0021504-14.2014.5.04.0203

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0021504-14.2014.5.04.0203
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
17/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0021504-14.2014.5.04.0203 RECLAMANTE: JOAO CARLOS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIAS MICHELETTO SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf3ede proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS À PENHORA I – RELATÓRIO O executado ALBERTO COSTA FERREIRA, opõe embargos à penhora, com fundamentos no ID 2ddccc8. Os Embargos à Penhora foram recebidos nos despachos do ID a2ab8c4. O exequente se manifestou no ID 51eacca. É o que importa relatar. Passo a decidir. II – PRELIMINAR O exequente alega intempestividade dos embargos à penhora. Afirma que o executado opôs Exceção de Pré-executividade, ID 5fbc4ed, dentro do prazo para oposição de embargos à execução, rejeitada no despacho do ID 253fa01. Sustenta que o prazo legal para interpor os embargos à execução encerraram em 26 de junho de 2026, mas foram protocolados apenas em 02 de julho de 2026. Pugna pelo não conhecimento face à intempestividade. Examino. O artigo 884 da CLT dispõe: Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação. A intimação do ID a5b6c61, deu ciência dos termos do despacho do ID 338d389, momento no qual não havia sido efetivada nenhuma medida constritiva. Ocorre que o executado não foi intimado da penhora determinada, e o Juízo ainda não se encontra garantido, pois não fora implementada nenhuma das medidas constritivas determinadas pelo Juízo. Pelo exposto, rejeito a preliminar. III - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos à execução. MÉRITO DA IMPENHORABILIDADE O executado, ALBERTO COSTA FERREIRA, afirma que o somatório das penhoras judiciais, já somam 50% dos seus rendimentos líquidos, e se deferida a penhora de 30% sobre sua aposentadoria, atingiriam 80% do seu benefício previdenciário. Requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Por sua vez, o exequente alega que não há prova das alegações do executado. Analiso. Em seus argumentos o embargante, ALBERTO COSTA FERREIRA, argumenta que a implementação do comando de penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria, resultaria em penhora de 80% do salário, ultrapassando o limite estabelecido na Tese 75 do TST: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (grifei) O despacho do ID 33975ac, determinou a penhora dos proventos de aposentadoria, nos seguintes termos: […] Levando em conta o recente entendimento consolidado da Seção Especializada em Execução desta especializada, em consonância com os recentes julgados do TST, de que é passível de penhora os rendimentos ou proventos, conforme o artigo 833, inciso IV e §2º, do CPC, limitando ao máximo de 50% dos ganhos líquidos conforme §3º do artigo 529 do CPC e resguardada à parte executada a percepção de valor mensal equivalente ao salário mínimo nacional, defiro o requerido no ID db90032 e determino a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de LUCIANO GOMES DE ARAUJO e ALBERTO COSTA FERREIRA. (grifei) […] O executado anexou no ID 4d27587, o documento “Histórico de…

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