Processo 0021504-67.2025.5.04.0772
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LAJEADO ATSum 0021504-67.2025.5.04.0772 RECLAMANTE: RAFAEL DOS SANTOS PADILHA RECLAMADO: COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2eb470a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se, na forma da fundamentação, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada COOPERATIVA DALIA ALIMENTOS LTDA a pagar ao reclamante RAFAEL DOS SANTOS PADILHA as seguintes parcelas: a) saldo de salário; b) aviso prévio indenizado, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei n° 12.506/11; c) 13º salário integral do ano de 2025 e proporcional no ano de 2026, nos termos da Lei nº 4.090/62, computada a projeção do aviso prévio; d) férias com 1/3 proporcional, nos termos do art. 146 da CLT, computada a projeção do aviso prévio; e) indenização de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada da parte autora, a ser depositada na conta vinculada e liberada mediante alvará; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, na forma da lei, observados os critérios estabelecidos na fundamentação, inclusive no tocante aos abatimentos deferidos, autorizada a retenção dos recolhimentos fiscais e previdenciários, inclusive sobre a quota-parte da parte reclamante, devendo a parte reclamada comprovar o recolhimento, nos autos, em 15 (quinze) dias. Determina-se a expedição de alvarás em benefício do reclamante para o saque do FGTS da conta vinculada, nos termos dos artigos 20 e 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, e para o encaminhamento do seguro-desemprego, ficando a concessão deste condicionada à análise do preenchimento dos requisitos legais pelo órgão administrativo competente, sem prejuízo da indenização, em valor equivalente ao benefício, para a hipótese de frustração da percepção do seguro-desemprego em decorrência, exclusivamente, da omissão da referida demandada, o que deverá ser comprovado nos autos pela demandante, cujo pagamento já fica determinado. Incide, na espécie, a Súmula nº 389, item II, do TST. Determina-se à parte reclamada que proceda ao registro da data de saída na CTPS da parte reclamante, fazendo constar a data de término da relação de emprego a ser fixada nos autos, observada a projeção do período de aviso-prévio indenizado, conforme o entendimento consolidado na OJ nº 82 da SDI-1 do TST. A retificação deverá ser procedidas no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, contados a partir da intimação da reclamada, a qual deverá ocorrer após o depósito da CTPS em Secretaria pela parte autora. Para o caso de descumprimento da obrigação, fixa-se multa diária em valor a ser arbitrado no momento processual oportuno, reversíveis ao reclamante, procedendo a Secretaria da Vara à anotação pertinente, expedindo-se ofício ao MTE, na forma do art. 39, §§1º e 2º, da CLT. Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte reclamante. A parte reclamada deverá pagar custas fixadas em R$ 5.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 100,00, arbitrado provisoriamente à condenação, além de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Transitada em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS ERNESTO MARANHAO BUSATTO Juiz do Trabalho…
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