Processo 0021505-32.2007.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0021505-32.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA - BA3923-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO GUANAES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA - BA3923-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - (OAB: GO26929-A) RAIMUNDO GUANAES DE AGUIAR JAIRO ANDRADE DE MIRANDA - (OAB: BA3923-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457365240) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021505-32.2007.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021505-32.2007.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA - BA3923-A e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A POLO PASSIVO:RAIMUNDO GUANAES DE AGUIAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIRO ANDRADE DE MIRANDA - BA3923-A e LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e por RAIMUNDO GUANAES DE AGUIAR contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a instituição financeira a realizar a composição do saldo da caderneta de poupança “mediante a aplicação do percentual integral de 42,72% (quarenta e dois virgula setenta e dois por cento), referente ao IPC registrado em janeiro/1989, sobre o saldo apurado no período, descontados os índices eventualmente já aplicados”, com correções dos valores nos termos definidos na sentença. Condenação da ré ao pagamento de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), de acordo com o §4º do art. 20 do Código de Processo Civil (ID 46109032, fls. 227/231). Em suas razões recursais, a CEF sustenta que: (i) o autor não comprovou os períodos pleiteados; (ii) a demanda sofreu prescrição trienal, segundo o comando do §3º do art. 26 do Código Civil e (iii) a CEF somente seguiu a orientação legal, sendo 22,97% o índice correto a ser aplicado aos ativos financeiros depositados em Caderneta de Poupança relativamente ao mês de janeiro/89, creditado em fevereiro/89 (ID 46109032, fls. 235/246). O autor, em seu recurso adesivo, requer a majoração da condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios correspondente ao percentual de 20% sobre o valor apurado (ID 46109031, fls. 5/7). Com contrarrazões (ID 46109031, fls. 240/247). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O questionamento dos autos versa sobre a ocorrência de prescrição trienal, bem como a discussão relativa à correção do saldo da caderneta de poupança pela incidência do percentual integral de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) referente ao IPC registrado em janeiro/1989, sobre o saldo apurado no período. A Súmula nº 297 editada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,…
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