Processo 0021509-45.2015.5.04.0027
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VIAMÃO ATOrd 0021509-45.2015.5.04.0027 RECLAMANTE: SILVIA DAIANA CUADROS KONRATH RECLAMADO: FABIO ERNANI MENEZES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e695bc proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROMILDA DA SILVA MENEZES, na qualidade de cônjuge do executado, contra o redirecionamento tornado a efeito em face dessa, decorrente do resultado negativo das diligências executórias empreendidas à pessoa do executado e empresa da qual integra como sócio. De forma sucinta, alega não ter tido oportunidade de prévia defesa, porque sequer integrou o processo de conhecimento, do que resultaria contra ela nulo o processo executório, inclusive cabendo a liberação de bem móvel constrito pelo Renajud. Aduz também a ausência de prova de ter sido beneficiada economicamente pelas atividades do esposo, ou seja, prova de que não teria sido convertido a ela o produto do trabalho da reclamante, atual credora. Acrescenta não se tratar de trabalho doméstico, motivo pelo qual entende imprescindível a demonstração do proveito econômico para configuração da solidariedade com o devedor. Das razões da excipiente, a controvérsia é centrada em dois tópicos, a ausência de oportunidade prévia de defesa e a ausência de prova do proveito econômico. Quanto ao primeiro ponto, igualmente dividido em dois tópicos, não ter participado do processo de conhecimento e não ter-lhe sido oportunizada prévia defesa na fase de execução, é certo que a excipiente não participou da fase instrutória, porque ação movida contra a empresa do executado, que operava sob razão social pelo próprio nome deste, sem constituição formal ou na qualidade de empresa individual, porque se apresentou nos autos desde a contestação do ID. 1240fe5 sendo profissional autônomo. A condenação mediante a sentença do ID. 4238977, portanto, foi contra a pessoa física do demandado, e, frustrada a execução conforme acima relatado, passou-se a redirecionar à esposa desse. Não havia motivo, portanto, para inclusão da esposa do demandado na fase de conhecimento, inclusive porque, conforme por ela referido, não tratou-se de trabalho doméstico. Todavia, é possível a inclusão de cônjuge na fase executória na hipótese concreta do caso presente em que não se obteve a satisfação da dívida por meio de bens do próprio devedor. Ao contrário do entendimento da excipiente, é presumível a comunicação direta entre os bens do casal em matrimônio pelo regime de comunhão parcial de bens, e no caso dos autos, exigível a dívida da esposa, mesmo não tendo sido trabalho doméstico a origem da dívida trabalhista. E isso inclusive sem a necessidade de prévio incidente para desconsideração da personalidade jurídica do devedor, até mesmo porque já havia sido isso realizado anteriormente quando acolhido o redirecionamento a empresa na qual ele integra a sociedade. Então, a alegada nulidade por não ter participado do processo cognitivo e por ausência de oportunidade para defesa na fase executória não se sustenta, agregando-se que a própria pré-executividade oposta por exceção está sendo meio de defesa hábil a tentar demonstrar a ausência de responsabilidade solidária. Quanto ao segundo tópico, agrego às razões acima que não cumpre à credora, mas à excipiente a prova de que não houve proveito econômico dela pelo produto do trabalho da…
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